Processo 0159030-70.2016.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0159030-70.2016.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATO MOREIRA DA SILVA FILHO ESTADO DO CEARA e outros (3) Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RENATO MOREIRA DA SILVA, em face de ESTADO DO CEARÁ, CARTÓRIO MARTINS - 2° OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS, CLÁUDIO MARTINS e JOSÉ MACÊDO DA SILVA, por meio da qual o autor pleiteia a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos prejuízos que sofreu após comprar um imóvel com base em procuração pública posteriormente constatada como falsa, requerendo o ressarcimento do valor pago no negócio e compensação pelos danos morais decorrentes da frustração do contrato e dos transtornos experimentados. Afirma ter celebrado, em 15 de maio de 2015, contrato de compra e venda no valor de R$ 50.000,00, relativo a apartamento em empreendimento na região da Messejana, negócio entabulado mediante procurações públicas que teriam outorgado poderes a Túlio Venturoti Cardoso para negociar os imóveis pertencentes aos titulares constantes da matrícula, a saber, José Charles Lima Nogueira, Riva Milene Tavares Nogueira e Renata Silveira. Narra o autor que as procurações foram apresentadas como lavradas no Cartório Martins e teriam sido confirmadas por preposto identificado como "Sr. David", tendo o instrumento contratual fixado prazo de 180 dias para entrega das unidades, com garantias reais vinculadas a bens em nome de uma das outorgantes por procuração. Sustenta que, não cumprido o prazo de entrega, sobrevieram tratativas de compensação pelo suposto mandatário, sem êxito, e, em seguida, a descoberta de que as procurações eram falsas, fato corroborado por informações de investigação policial e por relatos do próprio titular da matrícula, José Charles, o qual teria se mostrado surpreso com as negociações e com a outorga de poderes, além de mencionar terceiros envolvidos e outro processo judicial conexo. Alega o demandante que os títulos notariais continham vícios ostensivos identificáveis em exame diligente de qualificação, inclusive com erro grosseiro de grafia no nome do órgão público em cópias não autenticadas, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam falha do serviço cartorário na lavratura das procurações públicas e permitem concluir pelo nexo causal entre a atuação do cartório e os prejuízos experimentados. O autor sustenta que os notários respondem objetivamente pelos danos decorrentes de atos praticados na atividade delegada, bem como o Estado, por força do art. 37, § 6º, da Constituição. Afirma ser indispensável o litisconsórcio passivo entre a serventia e o tabelião responsável à época, além do tabelião substituto que teria participado do ato. Requer indenização por danos materiais de R$ 50.000,00 e danos morais de R$ 200.000,00, alegando frustração do negócio, abalo emocional e impactos familiares. A inicial foi instruída com documentos (id. 38213900 - 38213915). O autor fez a juntada de prova emprestada (id. 38213880). Em contestação (id. 38213884) o Cartório Martins, José Macêdo da Silva e Cláudio Martins, alegam, em sede preliminar, a ilegitimidade…
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