Processo 0159193-14.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0159193-14.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0159193-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA CUNHA FERREIRA DE BRITO, MOISES SILVA FERREIRA RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236349535, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... 1. JOANA CUNHA FERREIRA DE BRITO e MOISÉS SILVA FERREIRA devidamente qualificados nos autos, mediante advogado legalmente constituído, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração da exclusividade da autora na propriedade do imóvel - apartamento 501 do edifício Castanhal, situado na rua Lafayete, 122 - Boa Viagem - Recife/PE. Narraram os autores, em síntese, que a Autora foi casada com GENIVAL FERREIRA DE BRITO, sob o regime de separação de bens, e que, na constância do matrimônio, adquiriu com recursos exclusivamente próprios o imóvel objeto da lide, consistente no apartamento indicado na petição inicial, razão pela qual pretendem ver declarado que tal bem não se comunica com o patrimônio do falecido cônjuge. Alegaram, ainda, que o falecido marido já se encontrava interditado antes da aquisição do imóvel, fato que, segundo sustentam, demonstraria a impossibilidade de contribuição patrimonial do de cujus para a compra do bem. Ao final, requereram a procedência do pedido para que fosse declarada a propriedade exclusiva da Autora sobre o imóvel descrito na exordial, com o consequente afastamento de sua comunicação patrimonial e sucessória. À inicial foram acostados, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de óbito, certidão de interdição, escritura e documentos registrais do imóvel, extratos bancários, declaração de imposto de renda, contracheque do curatelado, documentos médicos e peças extraídas do inventário negativo. 2. Apresentada Contestação pelo Estado de Pernambuco requerendo a improcedência do pedido ao argumento de que não houve prova robusta da aquisição do imóvel com recursos exclusivamente próprios da autora. Sustentou, ainda, que a própria Autora teria anteriormente recolhido ICD causa mortis incidente sobre o bem, circunstância que, a seu ver, revelaria reconhecimento da comunicabilidade patrimonial. Juntou, para tanto, o documento de id. 174745879. 3. Réplica apresentada. A parte autora apresentou réplica no id. 176789894, na qual reiterou a tese de aquisição exclusiva com recursos próprios, buscou infirmar o argumento do recolhimento do ICD, afirmando tratar-se de procedimento cartorário equivocado, e requereu o julgamento antecipado da lide. 4. Intimados sobre o interesse na produção de novas provas, as partes não manifestaram interesse. 5. Deixo de intimar o Ministério Público ante a inexistência de interesse público ou coletivo no feito. É o relatório. Passo a decidir. Do Mérito. 6. A controvérsia cinge-se a definir se o imóvel descrito na inicial pertence exclusivamente a Autora, sem qualquer comunicação patrimonial com seu falecido marido Para apreciação do feito, faz-se necessário destacar que o casamento foi celebrado em 1990. Nessa época, o Código Civil de 1916 previa, em seu art. 258, regra de separação obrigatória de bens em…

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