Processo 0159200-84.2013.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0159200-84.2013.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0159200-84.2013.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0159200-84.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00182038 RECTE: MARCOS BATISTA RANGEL ADVOGADO: RITA COSTA LEAL OAB/RJ-117952 RECORRIDO: RIOPREVIDENCIA FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: LACY DA SILVA RANGEL ADVOGADO: ALEXANDRE DE SOUZA OAB/RJ-204015 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0159200-84.2013.8.19.0001 Recorrente: MARCOS BATISTA RANGEL Recorrido: RIOPREVIDENCIA FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 545/551, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 450/460 e fls.526/532, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR, INVÁLIDO. SEGURADO QUE ERA EX-POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Presunção de dependência econômica que é relativa. Portanto, o benefício previdenciário requerido pelo apelante demanda a comprovação da condição de dependência econômica, por conta da alegada invalidez, ao tempo do óbito do segurado, ocorrido, in casu, em 10/12/2012. Art. 14, inciso I, § 5º, da Lei 5.260/2008. 2. Incumbia ao apelante, a fim de comprovar à alegada dependência econômica, demonstrar que, por ocasião do óbito de seu genitor, era inválido ou se encontrava interditado. 3. Em que pese o exame pericial realizado no dia 05/04/2022, ter demonstrado que o apelante se encontra atualmente totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, tal condição não restou comprovada ao tempo do óbito do seu genitor. 4. Com efeito, a prova documental carreada aos autos demonstra que, apesar da patologia diagnosticada no laudo pericial, ele já havia trabalhado como auxiliar de escritório, tendo ainda sido relatado para o expert "que iniciou sua vida laborativa por volta dos dezoito anos de idade e teve vários empregos. Banco Santander, Bradesco Seguros, Consórcio Manguinhos e outros". 5. Cabe ressaltar que a interdição do apelante somente foi requerida em 21/04/2025. 6. Impende destacar que, em que pese o apelante ter recebido o referido benefício por um determinado período, a Administração Pública tem o poder e dever de rever seus atos, inclusive, no caso em tela, conforme expressamente previsto no artigo § 6º, do art. 14, da Lei 5.260/2008. 7. Destarte, conforme processo administrativo que tramitou perante o órgão previdenciário do Estado do Rio de Janeiro, verificou-se, em parecer de Junta Médica a que foi submetido o apelante em 01/02/2013, que ele não faz jus ao benefício pleiteado. 8. Portanto, não tendo sido comprovada à alegada dependência econômica do autor por conta de invalidez, ao tempo do óbito do segurado, seu genitor, cuja presunção é relativa, não se justifica o deferimento da pensão por morte, estando correta a sentença de improcedência do pedido. DESPROVIMENTO DO RECURSO.". " EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO MAIOR, INVÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MANTIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO…

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