Processo 0159238-61.2015.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0159238-61.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : RUY LAGE SOARES ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : ELIO COLAMARCO DE PAIVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : VENICIUS LUIZ DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes em face da decisão de evento 157, DOC1 que, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios de sucumbência. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão na decisão. Alegam que, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem incidir sobre o valor total da execução (valor homologado), e não apenas sobre a parcela resistida da impugnação, em observância à Súmula 345/STJ e ao Tema Repetitivo 973/STJ. Pugnam pela atribuição de efeitos infringentes para reformar a fixação da verba sucumbencial, afastando inclusive a condenação dos exequentes ( evento 168, DOC1 ). Intimado, o IBGE apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado por entender que a matéria foi integralmente apreciada e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito ( evento 172, DOC1 ). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Na espécie, assiste parcial razão aos embargantes quanto à omissão apontada. A decisão embargada fixou honorários advocatícios sobre a "diferença entre o valor homologado e o reconhecido pela executada". No entanto, o caso em tela versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva . Nesta modalidade de execução, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública sobre o valor total da execução, independentemente de haver impugnação. Tal entendimento está cristalizado na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e foi reafirmado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 973/STJ , cuja tese fixa: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Dessa forma, o proveito econômico obtido pelos exequentes — e que deve servir de base para os honorários a serem pagos pelo IBGE — é o valor total homologado pelo juízo , uma vez que a judicialização individual foi indispensável para a satisfação do direito reconhecido no título coletivo. Por outro lado, não prospera o pedido de afastamento da condenação dos exequentes em honorários sobre o excesso. Conforme o art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença, mas também na sua impugnação. Ao apresentarem cálculos superiores ao efetivamente devido (conforme apurado pela Contadoria e homologado por este Juízo), os exequentes sucumbiram em relação à parcela excedente, sendo legítima a fixação de honorários em favor da…
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