Processo 0159277-66.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido Liminar proposta por JUCICLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em face de MANAUS AMBIENTAL SA, ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte Autora que é usuária dos serviços da Ré e, após contestar valores que entendia indevidos, foi surpreendida com a imposição de multa e, posteriormente, com a interrupção unilateral do fornecimento de água em sua residência, serviço essencial, o que a motivou a buscar o judiciário para o restabelecimento e reparação. Em síntese, é o relatório. Decido. Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I. Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. II. Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá-los. III. Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal. Isto posto, concluo que se trata de uma hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e incidental e, da análise dos autos, verifico a possibilidade de adequar o pedido nos parâmetros processuais em voga, a partir de análise processual tida em sede de cognição sumária. Pelo exposto, entendo pela presença dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a caracterização do periculum in mora, vez que a interrupção do fornecimento de água priva a Autora e sua família de um bem indispensável à saúde, higiene e à própria dignidade, configurando um perigo de dano iminente e de difícil reparação, especialmente considerando a essencialidade do serviço. Ainda, observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista que os documentos anexados à inicial indicam a verossimilhança das alegações da Autora, especialmente no que tange à suposta arbitrariedade na interrupção do serviço, que teria ocorrido sem aviso prévio e em razão de débito contestado. A matéria encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS…
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