Processo 0159294-05.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0159294-05.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação indenizatória, fundada em falha no transporte aéreo, em que o transportador invoca excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito ou força maior. O réu apresentou dados meteorológicos (METAR) indicando que no dia do voo, condições climáticas desfavoráveis reduziram drásticamente a visibilidade no aeroporto de origem (Manaus), o que motivou o atraso do voo (ev. 10.1, fls. 8/9). O METAR, segundo o Comando da Aeronáutica, é “o código meteorológico utilizado para divulgar as informações obtidas em uma observação meteorológica à superfície, para fins aeronáuticos, realizada a cada hora cheia” ( https://www.decea.mil.br/index.cfm?i=utilidades&p=glossario&single=2279), sendo codificado conforme padronização internacional estabelecida pela Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO). Trata-se, pois, de dados de natureza técnica fornecidos pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão da Aeronáutica, sendo, portanto, prova hábil a comprovar as intempéries climáticas ocorridas em determinado local e momento. As informações do sistema Infovoo, ferramenta criada a partir de uma parceria entre CNJ, ANAC e Ministério dos Portos e Aeroportos (Acordo de Cooperação Técnica nº 54/2025), com a finalidade de auxiliar o Poder Judiciário na análise de processos relacionados às relações de consumo no mercado aeronáutico, corroboram a alegação do réu: Inclusive, outros voos em horários próximos também foram afetados com atrasos e cancelamentos, tanto da ré quanto de outra companhia aérea: O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, qualificado como Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, senão vejamos: “Direito constitucional e do consumidor. Recurso extraordinário. Alteração e atraso em transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade civil. Conflito entre o Código Brasileiro Aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional. 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte…

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