Processo 0159326-10.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência. A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC. Ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero. Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal. Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade de uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC). O elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado-Juiz, destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado. No caso concreto, se nos afiguram presentes os pressupostos aptos a ensejar à concessão da tutela pleiteada. Os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que, uma vez controvertida de modo eficaz a higidez da cobrança manejada contra si, deve ser assegurado ao autor a sustação dos efeitos deletérios da anotação restritiva de crédito, dada a sua importância no cotidiano da sociedade moderna. Por seu turno estampa-se o receio de dano em caso de abrupta suspensão da energia elétrica na unidade consumidora em questão, notadamente por ser o fornecimento de energia considerado serviço público de natureza essencial, daí porque sujeito aos princípios da continuidade e eficiência (CDC, art. 22). Outrossim, a tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC. Forte nesses argumentos, CONCEDO a Tutela de Urgência pretendida na exordial, determinando, em consequência, que a demandada, se abstenha de inserir o nome da parte autora no SPC, Serasa e/ou de qualquer entidade de restrição ao crédito com base no objeto do presente litígio, bem como que se abstenha de renovar semelhante conduta até ulterior decisão neste feito, além de se ABSTER DE REALIZAR A SUSPENSÃO do fornecimento de Energia Elétrica da unidade consumidora n.° 3949451-9 em nome da parte autora, por débito discutido na presente ação, até final julgamento. Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento. Determino ainda à demandada que faça juntar aos autos, com a contestação, o histórico de consumo atualizado da unidade…
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