Processo 0159400-07.2009.5.10.0010
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0159400-07.2009.5.10.0010 AGRAVANTE: PATRIOLINO AUGUSTO LEITE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c897f proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão de embargos de declaração ocorreu em 03/07/2026 e a interposição do Recurso de Revista se deu em 15/07/2026 (ID b1c5aec). A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração outorgado ao Dr. Rogério Ferreira Borges (ID 511c837). O preparo é inexigível, tratando-se de Recurso de Revista interposto pela parte exequente em fase de execução trabalhista (art. 789-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente e, na sequência, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, consignando que todos os pontos controvertidos foram fundamentadamente enfrentados. O recorrente argui a preliminar em destaque, sustentando que o Tribunal Regional incorreu em omissão quanto à alegação de ausência de cumprimento da obrigação de fazer e parcelas vincendas, bem como quanto à existência de coisa julgada expressa que determinara a incidência do IGP-DI acrescido de juros de 1% ao mês. Contudo, o recurso não merece seguimento sob esse prisma. A prestação jurisdicional foi outorgada de forma plena e devidamente motivada. A Egrégia Turma enfrentou explicitamente todos os pontos tidos por omissos, emitindo tese fundamentada no sentido de que a extinção atinge apenas o débito liquidado e que não houve demonstração de comando executivo apto a afastar a incidência do entendimento vinculante do STF sobre a atualização monetária. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Carta Magna. A decisão recorrida está em perfeita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 339 da Repercussão Geral (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010). Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E APURAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS / OBRIGAÇÃO DE FAZER Alegação(ões): Violação ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal. O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente para manter a decisão que reputou extinta a execução quanto ao débito quantificado, ao fundamento de que a liquidação contemplou as parcelas devidas e não houve demonstração analítica de inadimplemento de obrigação pendente, ressalvando que eventuais descumprimentos de obrigação de trato sucessivo podem ser objeto de ulterior provocação jurisdicional. A parte exequente recorre de revista alegando ofensa à coisa julgada, ao acesso à justiça e à razoável duração do processo, sob o argumento de que a conta homologada estava restrita a outubro de 2024 e não houve a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação das diferenças em contracheque. Contudo, o recurso não merece…
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