Processo 0159411-71.2023.8.19.0001

TJRJ • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0159411-71.2023.8.19.0001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FEIRÃO DO LU COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EIREL ajuizou ação de indenização contra INSTAGRAM / FACEBOOK DO BRASIL S/A. Afirma que em 13/11/2023, teve sua conta cancelada na plataforma do Instagram, e desde então, não conseguiu recuperar o controle do seu login, senha e perfil. Aduz que solicitou informações ao réu que o ignorou. Pretende que seja a ré compelida a restabelecer o livre e irrestrito acesso da conta @feiraodolu_ (URL https://www.instagram.com/feiraodolu_/) no serviço Instagram, senha e login @feiraodolu , bem como recupere todos os dados e informações contidos em sua página e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A fls. 40 foi indeferida a antecipação de tutela por decisão reconsiderada a fls. 72. Contestação a fls. 99 apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Esclarece haver interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela e, no mérito, afirma que identificou que a desativação da conta @feiraodolu_ se deu em razão de violação aos termos de uso, mais especificamente pela violação ao direito de terceiro ao veicular conteúdo que violava propriedade intelectual mais especificamente contrafação, de modo que a desativação, certamente, não ocorreu de maneira arbitrária, pois, como dito, ocorreu violação aos Termos de Uso do serviço Instagram. A fls. 170 a ré informa que a conta do autor se encontra ativa e com movimentações recentes. Decisão de fls. 175 que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré. Réplica a fls. 196. Intimadas as partes a que se manifestassem em provas, o autor quedou-se inerte (certidão de fls. 211) enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 206). Não tendo as partes requerido a produção de qualquer outra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinou a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que as partes, regularmente intimadas, não manifestaram interesse em trazer ao processo qualquer outro elemento probatório. Intimadas as partes, a ré afirmou a inexistência de outras provas a serem produzidas enquanto o autor quedou-se inerte. Pretende a autora seja a empresa ré compelida a restauração de seu perfil e indenização por danos morais por conta da desativação injustificada. Sustenta a ré em sua defesa que a desativação decorreu de violação aos termos de uso, mais especificamente pela violação ao direito de terceiro ao veicular conteúdo que violava propriedade intelectual mais especificamente contrafação, de modo que a desativação, certamente, não ocorreu de maneira arbitrária, pois, como dito, ocorreu violação aos Termos de Uso do serviço Instagram. Intrigante ter a ré interposto agravo de instrumento e após o indeferimento do efeito suspensivo ter dele desistido restando, assim, prejudicado como se vê de fls. 183. A ré, de forma totalmente genérica e sem qualquer mínima demonstração probatória, imputa à autora a prática de falsificação o que, por óbvio, deveria comprovar, ônus do qual não se desvencilhou. Aliás, a própria segunda instancia, ao decidir a respeito do efeito suspensivo (fls. 175) foi textual em afirmar que: Todavia, cumpre destacar que se considera arbitrária a desativação da conta de usuários em plataformas de redes sociais se não precedida de informações claras sobre os motivos que…

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