Processo 0159554-31.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0159554-31.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança promovida por SUZANO S/A em desfavor de CLARO S/A e CLARO TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A, todas qualificadas na inicial. Relata a autora, em resumo, que em 07/12/1999 celebrou com a primeira ré contrato de locação não residencial, relativo à área aproximada de 216m², situada na Rodovia ES010, s/n, Barra do Riacho, Aracruz/ES, destinada a instalação de Estação Rádio-Base para exploração de serviço de telefonia celular, pelo prazo de cinco anos; que em 01/07/2003 foi firmado o primeiro termo aditivo, prorrogando a locação por mais cinco anos e reajustando o valor do aluguel; que após sucessivas prorrogações automáticas, as partes celebraram, em 19/01/2017, segundo termo aditivo, formalizando novo período locatício de 01/06/2015 a 31/05/2020, promovendo reajuste do aluguel, prevendo pagamento de valores pretéritos em atraso e incluindo a segunda ré como fiadora das obrigações contratuais; que encerrado o prazo contratual, a locação passou a vigorar por tempo indeterminado; que notificou extrajudicialmente as rés, em 29/12/2020, informando o desinteresse na renovação do contrato, apontando débito locatício e concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, sem que houvesse cumprimento; que em 08/06/2021, uma vez mais, encaminhou notificação às rés, concedendo novo prazo para pagamento do débito atualizado e desocupação do imóvel, o que tampouco foi atendido; que os alugueres deixaram de ser pagos desde julho/2019, totalizando débito de R$ 243.598,69. Assim, requer a concessão de liminar para a imediata desocupação do imóvel e, ao final, rescisão do contrato e a decretação definitiva do despejo, bem como a condenação das demandadas ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, acrescidos dos encargos moratórios até a data da efetiva desocupação, além dos ônus decorrentes da sucumbência. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 0015/0387), replicados nos indexadores 0399/0783, cuja juntada foi regularizada nos indexadores 0789/1173, em cumprimento à determinação de index 0393. Postergada a análise do pedido liminar para depois da formação do contraditório (index 1322). Regularmente citadas as rés ofereceram defesa em peça única (index 1346), acompanhada de documentos (indexadores 1355/1415), sustentando excesso de cobrança, porquanto haveria incorreção na planilha de débitos apresentada pela autora, relativamente ao reajuste do aluguel a partir de dezembro/2020, de modo que o valor correto seria R$ 5.534,56 - e não R$ 5.650,23; que promoveram o depósito judicial dos valores devidos, abrangendo alugueres vencidos entre junho/2019 e setembro/2022, já com todos os acréscimos, restando evidenciada a purga da mora; que descabe o despejo liminar, sob o argumento de que o imóvel é utilizado para instalação de estação rádio-base destinada à prestação de serviço público essencial de telecomunicações, cuja interrupção acarretaria prejuízo à coletividade; que a atividade desempenhada possui natureza de serviço público essencial e contínuo, sujeito à proteção constitucional e legal, invocando os princípios da função social da propriedade e da supremacia do interesse público sobre o privado; que a retirada abrupta da estação rádio-base comprometeria a prestação dos serviços de telefonia móvel na região, podendo ocasionar prejuízos aos usuários e sanções administrativas perante órgãos reguladores e de defesa do consumidor. Ao final, requerem a…

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