Processo 0159562-08.2015.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0159562-08.2015.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo nº 0159562-08.2015.8.14.0017 Requerente: MANOEL RODRIGUES COSTA Requerido: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SENTENÇA: I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MANOEL RODRIGUES COSTA, brasileiro, casado, produtor rural, portador da CI/RG n. 721.767-2 — PC/PA, inscrito no CPF/MFA sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado nesta Comarca, representado inicialmente pela Defensoria Pública — na pessoa da Defensora Pública Emília Benigno Lima — e posteriormente por advogado constituído, Dr. Joélio Alberto Dantas (OAB/PA 8624), em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 05.070.404/0001-75, representado pela Procuradoria Geral do Município. Narra o Requerente, em síntese, ser fornecedor de leite para as escolas municipais desta Comarca, sendo o Requerido o responsável pelo pagamento do produto fornecido. Relata que, desde o ano de 2012, o adimplemento das obrigações não estava sendo realizado conforme o combinado, restando em aberto crédito comprovado pelas seguintes notas fiscais avulsas: NF 367.927 (R$ 5.292,80), NF 378.416 (R$ 5.292,80), NF 987.583 (R$ 8.671,00), NF 983.052 (R$ 4.336,20), NF 985.504 (R$ 1.078,80), NF 668.651 (R$ 1.370,25), NF 470.562 (R$ 5.292,80), NF 470.561 (R$ 5.292,80) e NF 378.416 (R$ 5.292,80), totalizando o montante de R$ 38.920,25 (trinta e oito mil, novecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos). Aduz que buscou resolver a pendência administrativamente, junto aos funcionários do Requerido, sem êxito, razão pela qual se viu compelido a socorrer-se do Poder Judiciário. Juntou documentos. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento do valor expresso nas notas fiscais, acrescido dos encargos legais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%. Distribuído e autuado em 10/12/2015, recebeu-se a inicial por despacho exarado em 21/01/2016, tendo sido deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente e determinada a citação do Requerido. Citado o Município em 05/04/2016 — na pessoa da então Prefeita em Exercício, Sra. Zilma de Souza Silva —, o Requerido apresentou Contestação em 22/06/2016, oportunidade em que, em sede de mérito, arguiu: (i) ausência de demonstração de relação jurídica entre o Requerente e a Fazenda Pública Municipal, sob o argumento de que os documentos apresentados foram confeccionados unilateralmente; (ii) inexistência de procedimento licitatório para a contratação, em ofensa ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e à Lei n. 8.666/93; (iii) nulidade do contrato verbal celebrado com a Administração, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93; e (iv) ausência de prévio empenho da despesa, em desconformidade com os arts. 58, 60 e 61 da Lei n. 4.320/64. Requereu a improcedência do pedido, com condenação do Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da causa. O processo permaneceu paralisado sem manifestação das partes desde 2016, tendo sido proferida decisão interlocutória pela MM. Juíza de Direito Silvia Clemente Silva Ataide, em 25/08/2018, intimando-se a parte Requerentea para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. O Requerente manifestou-se tempestivamente, em 05/09/2018 — mediante novo advogado constituído —, informando expressamente ter interesse na continuidade do processo. Em…

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