Processo 0159670-88.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0159670-88.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição Integral de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Thaina Duarte da Silva em face de Smart Tower Itaporanga SPE Ltda., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional. A parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com a requerida em 19 de março de 2025. Sustenta que, embora tenha cumprido integralmente com suas obrigações financeiras, a ré incorreu em manifesta mora ao ultrapassar o prazo final de entrega estipulado para 01/02/2026, já computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Diante disso, requereu liminarmente a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré suspenda as cobranças, abstenha-se de negativar seu nome e apresente demonstrativo atualizado dos valores pagos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.      Ainda, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.  O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo contrato assinado entre as partes e pelo demonstrativo financeiro, os quais comprovam a relação jurídica, contrastando com o transcurso do prazo final para a entrega da obra sem a efetiva entrega do bem. O perigo de dano exsurge do risco iminente de cobranças indevidas de parcelas de um contrato que a autora pretende rescindir por culpa da ré, além da possibilidade de inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, o que acarretaria manifesto prejuízo à sua esfera patrimonial e creditícia. Mostra-se abusiva a continuidade de cobranças ou a aplicação de medidas restritivas quando o adquirente externa o manifesto interesse na resolução contratual motivada pelo atraso da Requerida. No que tange à apresentação de demonstrativo atualizado pela Requerida, deve ser indeferido. A demonstração dos valores desembolsados constitui ônus da própria autora, que deve instruir a ação com os respectivos comprovantes de pagamento que possui ou que possam ser facilmente obtidos junto aos seus canais financeiros, não cabendo a transferência deste encargo processual em sede liminar. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar à requerida que: Suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao contrato objeto desta lide, abstendo-se de emitir boletos ou repassar parcelas vincendas e encargos à autora; Abstenha-se de inserir ou, caso já o tenha feito, promova a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e tabelionatos de protesto por débitos decorrentes do referido contrato. Fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral das medidas ora determinadas, contados a partir da ciência…

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