Processo 0159700-35.2008.5.01.0242

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0159700-35.2008.5.01.0242
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933676a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0159700-35.2008.5.01.0242 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ PINTO RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ PINTO (RJ162819) Recorrido:   CENTRO DE ESTETICA E BELEZA CRISTINA GENARO LTDA - ME Recorrido:   MARIA CRISTINA RIBEIRO PINTO GENARO Recorrido:   Advogado(s):   VANIA DE SALLES CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO (RJ067039)   RECURSO DE: RAPHAEL RIBEIRO DE QUEIROZ PINTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id fc9fd82; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id deb6b3f). Representação processual regular (Id em causa própria). O juízo está garantido (ID: d7e2432).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SEGURO-GARANTIA JUDICIAL Registrou o juízo em primeiro grau: “Assim, caso o executado queira discutir os valores homologados deverá embargar a execução, após a garantia integral do débito, apontando matematicamente os erros de cálculos e indicando os valores que seriam corretos. Dê ciência ao executado, Raphael Ribeiro de Queiroz Pinto”. (g.n.) Nesse sentido, consignou a Turma julgadora: “No caso em tela, o acórdão embargado foi explícito e fundamentado ao não conhecer do Agravo de Petição interposto pelo ora embargante. O julgado analisou a decisão proferida pelo juízo da execução (ID 404b6c0) e a classificou, acertadamente, como de natureza interlocutória, pois não extinguiu a execução nem resolveu o mérito de forma definitiva, limitando-se a determinar o procedimento a ser seguido pelo executado, qual seja, a garantia integral do débito para posterior oposição de embargos à execução, momento em que poderia discutir os valores homologados”. (g.n.) Desse modo, verifica-se que o cerne da controvérsia é “o procedimento a ser seguido pelo executado” e não diretamente a existência ou não de garantia neste autos. Portanto, verifica-se ausência de prequestionamento em relação ao tema “GARANTIA DO JUÍZO”, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A Turma não conheceu do recurso do executado por considerar “incabível em face de decisão meramente interlocutória”. Desse modo, na medida em que não houve manifestação explícita por parte deste Regional acerca da matéria, nos termos pretendidos pelo recorrente, não há como admitir o apelo, face a ausência de prequestionamento em relação ao tema “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA”, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou…

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