Processo 0159700-88.1995.5.12.0014
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0159700-88.1995.5.12.0014 AGRAVANTE: ADEMIR JOSE PAMPLONA AGRAVADO: ORBRAM ORGANIZACAO E BRAMBILLA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0159700-88.1995.5.12.0014 AGRAVANTE: ADEMIR JOSE PAMPLONA AGRAVADO: ORBRAM ORGANIZACAO E BRAMBILLA LTDA AP 0159700-88.1995.5.12.0014 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADEMIR JOSE PAMPLONA ROBERTO RAMOS SCHMIDT (SC7449) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) Recorrido: ORBRAM ORGANIZACAO E BRAMBILLA LTDA RECURSO DE: ADEMIR JOSE PAMPLONA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026; recurso apresentado em 23/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Insurge-se a recorrente contra o não conhecimento do recurso ordinário interposto por irregularidade de representação. Sustenta que o instrumento de mandato já constava dos autos físicos e foi posteriormente digitalizado. Argumenta, ainda, que o Tribunal deveria ter concedido prazo para a regularização do vício, sob pena de configuração de decisão surpresa e cerceamento de defesa. Consta do acórdão: Este processo tramitou inicialmente em meio físico, sendo posteriormente convertido para processo eletrônico, conforme Termo de Abertura de Execução de fl. 02. A fl. 03 o exequente foi intimado para juntar aos autos as peças do feito originário digitalizadas e devidamente classificadas, de acordo com o disposto no art. 13 da Resolução CSJT n° 185/2017, indispensáveis ao processamento da execução, compreendendo necessariamente: a) título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; b) cálculos homologados, se houver; c) procurações e substabelecimentos outorgadas aos mandatários; d) comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; e e) decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida (grifei), conforme o art. 3º da Portaria nº SEAP/CR 92, de 15 de maio de 2017. A despeito dessa intimação, o exequente não juntou aos autos eletrônicos a cópia digitalizada da procuração. Porém, a apresentação de procuração é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do disposto na Súmula nº 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso,…
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