Processo 0159771-28.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar ajuizada por Silvia do Nascimento Noronha e David Noronha de Lima em face de Kodó Veículos Ltda e Banco Santander (Brasil) S.A. Compulsando os autos nesta fase de cognição inicial, constata-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos formais necessários para o seu regular processamento. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora proceda à emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atender às seguintes determinações: 1. Regularização da Representação Processual (Procuração) Constata-se que o instrumento de procuração acostado ao Ref. mov. 1.2 , embora faça menção à coautora Silvia do Nascimento Noronha, não se encontra assinado, tratando-se de documento apócrifo. Verifica-se, ademais, a ausência total de instrumento de mandato outorgado pelo coautor David Noronha de Lima. Desse modo, determino que a parte autora providencie a juntada de ambas as procurações, devidamente assinadas por seus respectivos outorgantes, sob pena de extinção por incapacidade processual ou defeito de representação. 2. Comprovação da Alegada Hipossuficiência A parte autora postula a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, argumentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sabendo-se que a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e diante do considerável valor atribuído à causa (R$ 130.489,99) bem como do valor do bem discutido (R$ 85.999,99), faz-se necessária a efetiva demonstração da alegada vulnerabilidade financeira. Dessa forma, os demandantes deverão colacionar aos autos documentos comprobatórios idôneos, tais como: cópias das últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, contracheques ou correlatos) ou extratos bancários dos últimos três meses. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações acima indicadas, de forma cumulativa ou isolada, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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