Processo 0159800-45.2009.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0159800-45.2009.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0159800-45.2009.5.02.0462 RECLAMANTE: SANTINA DE FATIMA SILVA RECLAMADO: ARCATECH TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4357552 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 13 de julho de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor       DESPACHO Vistos etc. Pretende a parte reclamante a penhora do benefício previdenciário do(a) executado(a) WILSON MASSATOSHI UNTEM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. DECIDO. TESE VINCULANTE FIRMADA pelo TST em Recursos Repetitivos em 24/03/2025 - Tema 75:  Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Havendo conflito perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida. Com efeito, são muitos os exemplos, na doutrina e na jurisprudência, sobre exceções à regra da impenhorabilidade absoluta. Portanto, cabe ao Juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar a regra ou as exceções, sopesando direitos e princípios, tarefa primordial do aplicador do Direito. O crédito exequendo ostenta caráter nitidamente alimentar. O artigo 833, § 2º do, Código de Processo Civil estatui que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes de 50 salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no artigo 529, § 3º, do CPC. Já o § 3º do artigo 529 do CPC dispõe que o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, "contando que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Esclareço que, o Tribunal Superior do Trabalho, ao adequar a redação da OJ 153 da SBDI-2 em meados de 2017, o fez com intenção de limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Veja-se: OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Não há nenhuma menção ao novel artigo 833 do CPC/2015. Neste sentido o C. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA…

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