Processo 0159850-41.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0159850-41.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária juizada por MARIA MARLENE SERAFIM, em face de BANCO BRADESCO S.A. Afirma a parte autora que o requerido efetuou descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, os quais não reconhece. Por fim, requereu a procedência dos pedidos contidos na presente ação, para declarar nulo o contrato de seguro e condenar o requerido na repetição do indébito e em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de mov. 9.1, concedendo os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do autor. Contestação do réu na mov. 13.1, onde alegou ausência de ilegalidade, tendo em vista que a parte autora contratou o seguro objeto da lide. Pugnou pela improcedência de todos os pleitos. Réplica em mov. 15.1. Não tendo sido requeridas provas complementares, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ausência de interesse de agir. A parte requerida sustentou ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar, portanto. Conexão. Rejeito, tendo em vista que o objeto das ações é diverso, não tendo, portanto, risco de decisões conflitantes. Mérito. A demanda tem seu norte na legislação consumerista, norma de ordem pública e interesse social (CDC, art. 1º), que tem como esteio de atuação o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), caracterizado, dentre outros, pelo direito (CDC, art. 6º), de facilitação da defesa em juízo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Cinge-se a questão em verificar a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao autor em virtude de falha na prestação do serviço, decorrente de descontos indevidos em conta-corrente. Compulsando os autos, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia quanto à comprovação da regularidade da alegada cobrança. Frise-se que a utilização de prints de telas sistêmicas como único meio de comprovação da regularidade da cobrança, são documentos unilaterais, de fácil manipulação e não se prestam a comprovar os fatos alegados em defesa. A propósito: Apelação cível. Conta bancária. Poupança. Saques . Comprovação. Ausência. Tela Sistêmica. Prova unilateral . Impossibilidade. Restituição. Dano material. Moral . Configurado. 1. É revestido de de fragilidade "prints" de tela sistêmica por tratar-se de prova unilateral, não sendo possível assegurar-se a sua idoneidade. 2 . Não se desincumbindo a instituição financeira do ônus que lhe competia, resta caracterizado o dever de indenizar. 3. Na quantificação da reparação do dano moral há de se observar a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem…

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