Processo 0159862-04.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0159862-04.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159862-04.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239854195, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jackson da Silva Andrade em face de Insole Energia Solar S.A. e Banco Votorantim S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato para fornecimento e instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, no valor de R$ 163.633,54, cujo pagamento se deu mediante financiamento bancário, sustentando que a instalação do sistema não foi efetivada no prazo ajustado, que as cobranças do financiamento prosseguiram, que seu nome foi negativado e que disso decorreram danos materiais e morais. Requereu, em sede liminar, a rescisão contratual, com abstenção de cobranças e de negativação. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a rescisão dos ajustes entabulados, a restituição dos prejuízos materiais, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Consta dos autos que foi deferida tutela provisória por decisão interlocutória proferida em 24/02/2023, seguindo-se a designação de audiência de conciliação. O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva, além de ausência de responsabilidade civil, ao fundamento de que teria atuado apenas como agente financiador, em contrato autônomo em relação ao ajuste firmado com a corré Insole Energia Solar S.A., pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A Insole Energia Solar S.A. também ofertou contestação. Em sua defesa, sustentou, em resumo, que a instalação da usina não se concretizou porque os imóveis indicados pelo autor não comportariam a potência contratada; que solicitou a indicação de novo endereço para vistoria, sem atendimento; que suportou o pagamento de seis parcelas do financiamento, por liberalidade e boa-fé; e que o próprio autor teria requerido o distrato, deixando, contudo, de assiná-lo. Impugnou, ainda, os pedidos de danos materiais e morais, contestou a inversão do ônus da prova e protestou pela produção de provas, inclusive depoimento pessoal do autor, juntada de documentos e demais meios admitidos em direito. Houve impugnação da parte autora à contestação do Banco Votorantim S.A. e réplica às teses deduzidas pela Insole Energia Solar S.A. Posteriormente, sobreveio sentença homologatória do acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Votorantim S.A., com resolução do mérito apenas em relação a essa parte. Após ser intimado a impulsionar o feito, o autor manifestou-se no sentido de que, em razão do acordo celebrado relativamente aos danos materiais, remanescia pendente apenas a reparação por danos morais em face da Insole Energia Solar S.A., requerendo o prosseguimento do processo exclusivamente nesse ponto. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento, por meio da qual se registrou que o objeto litigioso remanescente se restringia à responsabilidade civil da…

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