Processo 0159873-03.2013.8.09.0051
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O ACUSADO. IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL AUTÔNOMA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado. A defesa suscita preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por deficiência de fundamentação e nulidade do reconhecimento, e, no mérito, requer a impronúncia ou a exclusão da qualificadora remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão de pronúncia apresenta fundamentação suficiente; (ii) se a inobservância do art. 226, do CPP, compromete os indícios de autoria; (iii) se o conjunto probatório autoriza a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; e (iv) se há suporte mínimo para a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia não é nula quando o magistrado examina as teses defensivas, indica as provas da materialidade e os indícios de autoria e aprecia individualmente as qualificadoras. A fundamentação sucinta é compatível com a natureza do juízo de admissibilidade e evita indevida antecipação do mérito reservado ao Conselho de Sentença. 4. A eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico não conduz à impronúncia quando a autoria também se apoia em prova judicial autônoma. No caso, a vítima sobrevivente declarou conhecer o recorrente antes dos fatos e, em juízo, sob o crivo do contraditório, identificou-o como a pessoa que desembarcou do veículo e efetuou os disparos. 5. A identificação não decorreu exclusivamente da apresentação de fotografia de pessoa desconhecida, mas do conhecimento anterior afirmado pela vítima e de sua percepção durante a ação criminosa. A credibilidade do relato e as condições concretas da identificação constituem matérias de valoração probatória a serem aprofundadas pelo Tribunal do Júri. 6. A materialidade está indicada pelos laudos periciais, enquanto o depoimento judicial da vítima sobrevivente estabelece vínculo direto e racional entre o recorrente e os fatos. As divergências relativas à motivação e às circunstâncias anteriores ao ataque não eliminam o núcleo da imputação nem autorizam a impronúncia. 7. A qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal possui suporte mínimo na dinâmica narrada: as vítimas estavam no interior de um automóvel quando outro veículo parou à frente, o agente desembarcou, aproximou-se repentinamente e efetuou os disparos sem qualquer advertência. A forma de execução revela, em tese, circunstância apta a dificultar ou impedir reação defensiva, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua efetiva configuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de pronúncia encontra-se suficientemente fundamentada quando examina as teses defensivas e indica a prova da materialidade, os indícios de autoria e o suporte das qualificadoras, sem avançar sobre o mérito reservado ao Tribunal do Júri. 2. A irregularidade do reconhecimento fotográfico não afasta a pronúncia quando subsiste identificação judicial autônoma realizada por…
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