Processo 0160000-22.2009.5.01.0481
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 591706c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0160000-22.2009.5.01.0481 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO CESAR COUTINHO RODRIGO PROENCA DE FIGUEIREDO COUTINHO (RJ169379) Recorrente: Advogado(s): 2. C P R PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA JOAO LUIS CARVALHO VIANA (RJ072341) Recorrido: CARLOS ALBERTO GARCIA LEITAO Recorrido: Advogado(s): CATIA ROCHA DOS SANTOS EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA (RJ179414) HENRIQUE JOSE MACHADO (RJ075703) Recorrido: KEMPETRO ENGENHARIA LTDA Recorrido: PAULO ROBERTO ALVES BOTELHO Recorrido: RICARDO DE ARAUJO CASTRO RECURSO DE: PAULO CESAR COUTINHO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id b5f255f; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 88e985f). Representação processual regular (Id 353f190 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA Alegação(ões): - violação da(o) inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 917 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta a nulidade da citação por edital realizada na fase de execução, argumentando que o Juízo a quo não esgotou os meios de localização da empresa e de seus sócios antes de proceder à citação ficta. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa. Outrossim, alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, pois originários de conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, além de possuírem natureza salarial, bem como que a execução não poderia ter sido redirecionada aos sócios (benefício de ordem), uma vez que a empresa executada possui imóvel penhorado nos autos. Requer nova tentativa de leilão do bem antes de atingir o patrimônio pessoal. A decisão hostilizada, contudo, não conheceu do agravo de petição, em razão da preclusão consumativa e consequente formação de coisa julgada material sobre a questão do benefício de ordem e da desnecessidade de realização de novos leilões do imóvel da executada. Na ocasião, o Colegiado foi expresso ao afirmar: "No caso em tela, verifica-se que o agravante reitera os mesmos argumentos já apresentados em agravo de petição anterior, alegando violação ao benefício de ordem e sustentando que deve ser realizada nova tentativa de leilão do imóvel penhorado da primeira executada antes do direcionamento da execução aos sócios. Ocorre que a matéria ora debatida já foi objeto de decisão por este Regional, no acórdão proferido sob ID. 9ba9c20, que negou provimento ao agravo de petição interposto pelo mesmo agravante, em que essas mesmas alegações foram exaustivamente analisadas e rejeitadas por esta Turma, com manutenção integral da sentença de origem. A decisão transitou em julgado, conforme se verifica dos…
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