Processo 0160007-60.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0160007-60.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160007-60.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240539211 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I. Relatório Vistos, etc. ROSELI COSTA E SILVA ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo à causa o valor de R$ 54.780,52. Narrou, em síntese, ser titular de conta individualizada vinculada ao PASEP, ter ingressado no serviço público antes da Constituição de 1988 e, após solicitar extratos e microfilmagens, ter constatado saldo final ínfimo e supostos desfalques nas movimentações de sua conta. Alegou haver realizado saque de apenas R$ 2.960,99 e sustentou que, segundo planilha particular por ela apresentada, o montante que reputava devido corresponderia a R$ 49.780,52. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais nesse importe, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, inversão do ônus da prova e condenação sucumbencial. A inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, planilha de cálculos, extratos e microfilmagens. Recebida a inicial, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, com designação de audiência de conciliação. Realizada a sessão em 14/02/2023, não houve composição entre as partes. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, suspensão processual em razão de incidente repetitivo e prescrição quinquenal, além de impugnar a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, a legalidade das movimentações registradas e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual ROSELI COSTA E SILVA rebateu as preliminares e reiterou a narrativa de desfalques e a pretensão reparatória deduzida na inicial. Na sequência, o feito foi suspenso em razão da pendência de julgamento de controvérsias repetitivas correlatas às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Retomado o andamento processual, sobreveio sentença de improcedência em 03/06/2024, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, ROSELI COSTA E SILVA interpôs apelação. Em segundo grau, foi proferida decisão monocrática terminativa, em 24/02/2026, que reconheceu a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, a competência da Justiça Estadual e a inocorrência da prescrição, anulando a sentença anteriormente proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento, com definição da distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1300 do STJ, oportunizando-se à autora a juntada de contracheques e extratos bancários da conta de destino do período reclamado, e ao réu a prova, se cabível, dos eventuais saques realizados em caixa. Referida decisão transitou em julgado em 23/03/2026. Devolvidos os autos à origem, foi proferida decisão de saneamento em 10/04/2026, fixando-se os…

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