Processo 0160111-80.2017.8.09.0051
TJGO • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650 Processo n.: 0160111-80.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO MILITAR -> PROCESSO CRIMINAL -> Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA NETO A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em desfavor do Policial Militar Major AUGUSTO SAMPAIO DE OLIVEIRA NETO, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 209, §2º, do Código Penal Militar (Lesão Corporal de Natureza Gravíssima) contra Mateus Ferreira da Silva. Narra-se na Denúncia que “no dia 28 de abril de 2017, por volta das 12h26min, nas imediações da Praça do Bandeirante, em Goiânia/GO, o Denunciado, na função de Subcomandante da operação policial responsável pelo policiamento da manifestação denominada "Greve Geral", de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Mateus Ferreira da Silva.” Ainda, segundo consta na peça acusatória, “o Acusado teria desferido golpe com cassetete contra a face da vítima, que corria em direção à referida praça, causando-lhe trauma craniano com afundamento frontal bilateral e múltiplas fraturas, o que, em tese, produziu perigo à vida e deformidade duradoura, conforme descrito no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.8445/2017. O instrumento utilizado na agressão teria sido danificado e deixado no local, impossibilitando a perícia. A vítima foi socorrida por outros manifestantes e levada ao Hospital de Urgências de Goiânia.” A Denúncia foi recebida em 11/07/2017 (fl.1.204 do Histórico do Processo Físico). Ato contínuo, diante do requerimento formulado pelo Ministério Público às fls.1.201/1.202 do Histórico do Processo Físico, deferiu-se a realização de exame pericial complementar na vítima, para esclarecimento das consequências pertinentes às lesões sofridas. Realizada audiência de qualificação do Acusado (fls.1.211/1.213 do Histórico do Processo Físico). A vítima Mateus Ferreira da Silva requereu sua habilitação aos autos, para intervir como Assistente de Acusação (fls.1.214/1.217 do Histórico do Processo Físico), o qual pediu a realização de perícia médica, com a nomeação de perito judicial apto a mensurar a gravidade das lesões sofridas (fl.1.230 do Histórico do Processo Físico). Durante a fase de instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a saber, Major Omildo Ananias Júnior, Capitão Rodney Shimabuku Rodrigues, Antônio Henrique Lemos Leite Filho, Lauriana Alexandrina Neves de Souza Vieira e Verciane Gomes da Silva. No mesmo ato, determinou-se o cumprimento das diligências anteriormente pleiteadas pelo Ministério Público, com a realização de exame pericial complementar na vítima (termo – fls.1.236/1.238 do Histórico do Processo Físico). Juntados termos de assentadas (fls.1.239/1.243 do Histórico do Processo Físico). Designada nova audiência para oitiva de Mateus Ferreira da Silva (vítima) e Giovani Alves Borges (fl.1.268 do Histórico do Processo Físico). Expedido Ofício n.1.256/2017, datado de 22/08/2017,…
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