Processo 0160135-52.2012.8.19.0004

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0160135-52.2012.8.19.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A controvérsia central reside na validade da penhora on-line realizada sobre os ativos financeiros da executada, que totalizaram o bloqueio de R$ 3.042,37. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a proteção do mínimo existencial e da subsistência do devedor é um dos pilares que limitam a atividade satisfativa do credor, sendo a impenhorabilidade de salários e vencimentos uma regra de ordem pública destinada a assegurar a dignidade da pessoa humana. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Esta proteção legal visa resguardar verbas de natureza estritamente alimentar, necessárias para a manutenção das despesas básicas do devedor e de seu núcleo familiar. Embora a jurisprudência contemporânea tenha avançado no sentido de admitir a mitigação dessa regra, tal flexibilização não é automática e exige uma análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a executada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise detida da prova documental revela que a executada exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino de São Gonçalo, conforme atestam os contracheques juntados às fls. 362/363. Tais documentos são inequívocos ao demonstrar o vínculo estatutário mantido com a municipalidade e a natureza salarial das verbas creditadas em suas contas. É importante destacar que a percepção de remuneração líquida mensal pela executada, após os descontos obrigatórios e demais despesas incidentes na folha de pagamento, situa-se em patamar que não admite a constrição sem prejuízo direto à sua subsistência digna. O valor bloqueado de R$ 3.042,37 representa parcela substancial da remuneração da servidora, e sua manutenção sob custódia judicial violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. A tese de mitigação da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívidas não alimentares, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.130 e no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, pressupõe que a penhora não comprometa o mínimo existencial do devedor. Entretanto, no caso de uma professora municipal com rendimentos modestos, o decote de qualquer percentual sobre seu salário líquido agrava sua situação de vulnerabilidade econômica, tornando a medida excessivamente onerosa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme ao reconhecer que, uma vez comprovada a origem salarial dos valores por meio de contracheques e extratos, a proteção do artigo 833, IV, do CPC deve prevalecer: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora na conta corrente da executada no percentual de 35%. Recurso da executada. Tese de nulidade da citação que não vinga. Comparecimento espontâneo da executada que supre a falta ou a nulidade da citação. Princípio da instrumentalidade das formas. No mérito, a apresentação do extrato bancário e contracheque comprovam ser a quantia oriunda de salário/remuneração. Valores bloqueados que são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Caso concreto que não comporta mitigação da regra de impenhorabilidade dos proventos. Ausência de comprovação efetiva de que a verba penhorada faz parte da reserva de capital…

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