Processo 0160200-76.2013.8.13.0134

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0160200-76.2013.8.13.0134
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0160200-76.2013.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ACONOBRE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CPF: 08.111.941/0001-04 RÉU: ALEXSANDRO ISRAEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Decisão Vistos, etc. 1- Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Aconobre Comércio e Indústria LTDA, em face de Alexsandro Israel - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Sebastiana Maria Da Silva Soares - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e Indústria E Comércio De Pré-moldados E Aço A & V LTDA - ME - CNPJ: 12.431.559/0001-55. Pugnou a parte exequente ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a penhora mensal dos rendimentos auferidos pela executada Sebastiana Maria. Juntou planilha de cálculo. Pediu pela penhora no rosto dos autos de nº 6002502-97.2025.4.06.9999, “(correspondente ao processo nº 5009375-49.2024.8.13.0134, em trâmite na 1ª instância do TJMG e atualmente em grau recursal perante o TRF6)”. Juntou cópia dos autos. Ainda, pugnou pela inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD), bem como a expedição de certidão para protesto judicial do débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2- Fundamentação Quanto ao pedido do exequente de penhora de 30% do salário recebido pela parte executada, decido: O exequente se manifesta no sentido de que a executada recebe benefício previdenciário. Pediu assim a penhora mensal de 30% do valor do benefício recebido pela executada. Não havendo como receber seu crédito de outras formas, o exequente pediu pela penhora de 30% do salário da executada. A medida de penhora de salário não é típica. Porém, cabível nos termos do poder geral de cautela do Juízo, nos termos do art. 139, IV do CPC, que trata sobre a execução de título extrajudicial. Quanto a esta atipicidade da penhora, nos ensina, Fredie Didier Júnior e outros na obra “Cursos de Direito Processual Civil- Execução” 13ª ed. vol 5, Jus Podivm, BA, 2023: “… O princípio da atipicidade decorre de três enunciados normativos do CPC, o art. 134 IV… que estabelece que cabe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária… trata-se de cláusula geral processual executiva...a existência de cláusulas gerais reforçam o poder criativo da atividade jurisdicional. O órgão julgador é chamado a interferir mais ativamente na construção do ordenamento jurídico, a partir da solução de problemas concretos que lhe são submetidos… esta cláusula geral, autoriza um meio de execução direta ou indireta…. Aplica-se a qualquer atividade executiva... seja fundada em título executivo extrajudicial… a tipicidade na execução por quantia é subsidiária… nesse sentido o Enunciado 12 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: à aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial. Estas medidas contudo serão aplicadas de forma subsidiária as medidas tipificadas com observação do contraditório, ainda que diferido e por meio de decisão a luz do art. 489, §1º, I e II do CPC...” Assim, esgotados os meios típicos, cabível pois as medidas atípicas na forma e…

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