Processo 0160252-37.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0160252-37.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160252-37.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241008512, conforme segue transcrito abaixo: "VANESSA DA SILVA VIANA, na qualidade de representante legal de seu filho menor, LUCAS VIANA BARROS, propôs demanda em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, postulando, em sede de tutela de urgência e no mérito, que a ré seja condenada a autorizar e custear integralmente o tratamento de Acompanhante Terapêutico Escolar (AT), com carga horária mínima de 20 horas/semanais e baseado no método ABA, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais. Fundamenta seu pleito no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do menor e na negativa indevida de cobertura pela seguradora. A tutela de urgência foi deferida (Id. 164223398), decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 184933996). Em defesa (Id. 164922237), a ré suscitou preliminares de inépcia, carência de ação e falta de interesse processual. No mérito, sustentou a legalidade da recusa, argumentando que o tratamento não consta no rol de procedimentos da ANS, que se trata de uma despesa de natureza educacional e que não há previsão contratual para sua cobertura. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a produção de prova pericial. Houve réplica (Id. 173883349), na qual a parte autora impugnou documentos juntados extemporaneamente pela ré. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela demandada. A alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta, pois há nos autos prova cabal da negativa administrativa (Id. 156132787). As demais preliminares, relativas à ausência de interesse processual, inépcia e falta de documentos, confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas. Rejeito, pois, as preliminares. No curso da instrução, a parte ré requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido, com a nomeação de peritos que, sucessivamente, declinaram do encargo ou foram destituídos, culminando no depósito de honorários pela ré (Id. 205886078) e posterior devolução pelo último perito nomeado, que informou a não realização da perícia (Id. 240551793). Considerando que a matéria controvertida pode ser solucionada pela análise das provas documentais e pela aplicação do direito, a nomeação de novo perito se mostra desnecessária, protelatória e contrária ao princípio da celeridade processual. A questão central é eminentemente de direito — qual seja, a natureza da obrigação do plano de saúde — tornando a prova pericial prescindível para o deslinde da controvérsia. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em definir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear o tratamento de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não autoriza o Poder Judiciário a subverter a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados