Processo 0160273-47.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0160273-47.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0160273-47.2022.8.17.2001 RECORRENTE: GIUSEPPE ASFORA SARUBBO RECORRIDO: HENRIQUE DA COSTA LEITE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Giuseppe Asfora Sarubbo (Id. 53644243), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 50367617, proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso do ora recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 52753580, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, Giuseppe Asfora Sarubbo. Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C APURAÇÃO DE HAVERES ENTRE EX-SÓCIOS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL REFERENTE A CRÉDITO DE SOCIEDADE EXTINTA POR APENAS UM DOS SÓCIOS. PLEITO DE REPASSE DA QUOTA-PARTE (30%) PELO SÓCIO PREJUDICADO. DEFESA BASEADA EM COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS SUPOSTAMENTE PAGAS PELO RÉU EM NOME DA EXTINTA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DA QUOTA-PARTE E REJEITANDO A COMPENSAÇÃO POR FALTA DE PROVA CONVINCENTE. RECURSO DO RÉU. 1. A autenticidade dos documentos apresentados pelo Réu/Apelante foi especificamente impugnada em réplica, e que o Juízo a quo, em cumprimento ao Art. 429, II, do CPC, oportunizou prazo específico para que o Apelante comprovasse a autenticidade documental, não há que se falar em decisão surpresa (Art. 10, CPC). A avaliação da (in)suficiência das provas apresentadas em resposta insere-se no livre convencimento motivado do magistrado (Art. 371, CPC), mormente quando o Apelante não se desincumbiu de seu ônus de forma robusta, deixando de apresentar elementos essenciais como comprovantes bancários de pagamento. 2. A pretensão de compensação (Art. 368, CC) exige prova inequívoca da existência, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado pelo compensante. O ônus de provar tais fatos recai sobre quem alega a compensação como fato extintivo ou modificativo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). Documentos particulares (contratos, recibos, declarações) contendo assinaturas não certificadas (mera imagem de assinatura digital, distinta da assinatura eletrônica qualificada ou avançada) e cuja autenticidade foi fundamentadamente questionada, desacompanhados de qualquer prova do efetivo desembolso financeiro (comprovantes de transferência, extratos bancários, prova de compensação de cheque), mostram-se insuficientes para comprovar o crédito alegado. A presunção de veracidade de documentos particulares (Art. 412, CPC) e recibos (Art. 320, CC) é relativa (juris tantum) e cede diante da ausência de elementos mínimos de confiabilidade e corroboração no caso concreto. Correta a sentença ao considerar não provadas as despesas alegadas pelo Apelante. 3. Inviável a compensação de créditos ante a ausência de prova convincente do crédito alegado pelo Apelante. Ademais, a alegação do Apelado, não refutada especificamente quanto ao teor da cláusula, de que o instrumento de distrato social conteria cláusula de quitação plena e recíproca entre os sócios, caso confirmada, representaria fundamento adicional para obstar a compensação, por força do Art. 375 do Código Civil (exclusão da compensação por…

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