Processo 0160282-09.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0160282-09.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ISRAEL SEVERINO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239157531, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I.RELATÓRIO Israel Severino de Oliveira propôs ação de cobrança em face do Estado de Pernambuco, postulando a conversão em pecúnia das licenças-prêmio referentes ao 1º, 2º e 3º decênios, que afirma não ter usufruído nem utilizado para fins de aposentadoria, ocorrida em 29/06/2021, alegando indeferimento administrativo do pedido e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. O réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a impossibilidade jurídica da conversão em pecúnia em razão da EC Estadual nº 16/1999, a inexistência de direito adquirido e a ausência de prova de impedimento administrativo ao gozo da licença. Houve réplica. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram silentes. É o breve relato. DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente à formação do convencimento judicial. Ademais, as partes, intimadas para especificação probatória, não formularam requerimentos, incidindo, ainda, os arts. 370 e 371 do CPC. 1. Da Prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, incide, em regra, a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, em matéria de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada para aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (Tema 516), firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria, e não a data de aquisição de cada período de licença. Segue a tese abaixo transcrita: STJ Tema 516 - Tese Firmada: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Processo(s): REsp 1.939.724/RS, REsp 1.939.715/RS, REsp .1939.686/RS, REsp 1.938.731/RS e REsp 1.939.649/RS. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Tribunal de origem: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Controvérsia: 310. Data da criação: 28/8/2021 - Boletim de Precedentes - Edição n. 69 – 17 a 31/8/2021)" No caso concreto, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 29/06/2021, por meio da Portaria FUNAPE nº 2717, e a presente demanda foi distribuída em 16/11/2022, de modo que não transcorreu o prazo de 05 anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação. Logo, a pretensão foi exercida tempestivamente. Também não há falar em prescrição parcelar ou em incidência da Súmula 85 do STJ, pois a hipótese não versa sobre prestações sucessivas mensais, mas sobre pretensão indenizatória una, exigível quando sobreveio a inatividade sem fruição ou contagem em dobro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.