Processo 0160400-83.2002.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0160400-83.2002.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0160400-83.2002.5.09.0020 AUTOR: GRACIELLE DA SILVA MORCHEZI RÉU: ROLNEL DIST.DE PECAS E ACESS.P/COMPRENSSORES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de9ba2f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TERESA SCATAMBULO (ID ddcf7c8), arguindo: a) ocorrência de prescrição intercorrente; b) ilegitimidade passiva da sócia retirante; c) impenhorabilidade de bem de família com pedido de baixa de indisponibilidade. A exequente manifestou-se no ID de1f56b, pugnando pela rejeição total da exceção, sustentando a responsabilidade da sócia e a inexistência de prescrição ante as tentativas de execução. É o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição Intercorrente A excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente entre 2023 e 2026. Sem razão. A análise dos autos demonstra que o fluxo do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT foi sucessivamente interrompido por atos executórios eficazes. Em março de 2023, houve bloqueio de valores via SISBAJUD (ID cd39f0c) e, em maio de 2023, novas determinações de consulta ao CNIB e SERASAJUD (ID d0c7c0b). O exequente foi intimado para requerer o que entendesse de direito na data de 27/06/2023 (ID ae7e63e). O efetivo arquivamento provisório, com as consequências do art. 11-A da CLT, ocorreu apenas em 06/08/2024 (ID be27a96), conforme já destacado no despacho ID 1953f67 (fl. 459). Considerando que a presente medida foi interposta em 12/06/2026, não restou consumado o prazo de dois anos. Rejeita-se.   2. Responsabilidade da Sócia Retirante (Art. 10-A da CLT) A excipiente afirma que se retirou da sociedade em 2008 e que sua inclusão no polo passivo em 2012 ocorreu após o biênio legal. A tese não prospera. A presente ação foi ajuizada em 07/05/2002, momento em que a excipiente ainda integrava o quadro societário (sua saída foi averbada apenas em 26/09/2008). O marco interruptivo do biênio previsto no art. 10-A da CLT e art. 1.032 do Código Civil é o ajuizamento da ação, e não o redirecionamento da execução. Tendo a lide sido instaurada enquanto a sócia era beneficiária da força de trabalho, sua responsabilidade é plena. Rejeita-se.   3. Do Benefício de Ordem A excipiente invoca o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, sustentando que a execução deveria recair primeiramente sobre a empresa e os sócios atuais. Sem razão. Primeiramente, cumpre destacar que o benefício de ordem pressupõe a existência de devedores solventes e bens livres passíveis de penhora nas graduações preferenciais. No caso dos autos, a execução se processa desde 2002, tendo sido exauridas as tentativas de constrição contra as empresas devedoras principais. Ademais, a insolvência do sócio Clóvis Pereira da Silva é notória (ATOrd 0210700-15.2003.5.09.0020, por exemplo), o que autoriza o redirecionamento à sócia retirante. Por fim, cabe à excipiente a possibilidade de invocar o benefício de ordem, desde que indique bens da devedora principal suficientes para satisfazer a execução (art. 795, §2º do CPC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeita-se.   4. Bem de Família e Baixa de Indisponibilidade Neste ponto, assiste razão à excipiente. Compulsando os autos, verifico que o imóvel de Matrícula nº 11.947 do 3º CRI de Maringá já foi reconhecido como BEM DE FAMÍLIA…

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