Processo 0160459-38.2017.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0160459-38.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRANCO BRADESCO S/A APELADO(A): JOÃO JORGE CARLOS RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de execução ajuizada em face de João Jorge Carlos Rodrigues, reconheceu de ofício a prescrição direta e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem prévia intimação do exequente para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válido o reconhecimento de ofício da prescrição, com extinção da execução, sem prévia intimação do exequente para manifestação, à luz dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem reconhece a prescrição de ofício sem oportunizar ao exequente manifestação prévia, em afronta ao art. 487, parágrafo único, do CPC. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de assegurar às partes o direito de influenciar na formação do convencimento judicial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A ausência de intimação específica para manifestação sobre a prescrição impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A intimação anterior, restrita à manifestação sobre pesquisas patrimoniais, não supre a exigência de prévia oitiva acerca da prescrição. A jurisprudência do STJ e do TJCE firma entendimento de que o reconhecimento de prescrição de ofício sem prévia manifestação da parte configura decisão surpresa e enseja nulidade por error in procedendo. A inobservância do devido processo legal compromete a validade da sentença, impondo sua anulação com retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da prescrição exige prévia intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC. 2. A prolação de decisão com fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 3. A ausência de oitiva da parte sobre a prescrição caracteriza error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 487, II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16/11/2021; STJ, REsp 1.787.934/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/02/2019; TJCE, AC nº 0011954-15.2017.8.06.0128, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 13/12/2024; TJCE, AC nº 0121406-65.2008.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 22/01/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do relatório…
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