Processo 0160531-93.2015.8.06.0001
TJCE • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0160531-93.2015.8.06.0001 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Monitória proposta por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida referente ao fornecimento de gases medicinais e insumos hospitalares. A parte autora afirma ser credora do ente público pela quantia nominal histórica de R$ 462.312,58, valor este que, atualizado até a data da propositura da demanda em maio de 2015, perfazia o montante de R$ 724.329,32. A requerente fundamentou sua pretensão em um extenso conjunto de notas fiscais e respectivos canhotos de recebimento assinados, correspondentes a fornecimentos realizados à Secretaria Municipal de Saúde no período compreendido entre junho de 2012 e fevereiro de 2013. Sustentou que os referidos documentos, embora desprovidos de eficácia executiva imediata, constituem prova escrita idônea da relação obrigacional e do inadimplemento do Município, autorizando o manejo do procedimento monitório nos termos da legislação processual civil. A inicial veio acompanhada de documentos. O Município de Fortaleza ofereceu embargos monitórios (id. 45934171), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de documentos indispensáveis. Em sua tese defensiva, o ente municipal sustentou que as notas fiscais apresentadas seriam ilegíveis e não estariam acompanhadas de assinaturas identificáveis de agentes públicos com competência para comprometer o erário. No mérito, alegou a inexistência de contrato administrativo formal ou ata de registro de preços que amparasse o vultoso fornecimento, defendendo a nulidade de qualquer contratação verbal com a Administração Pública. Subsidiariamente, o requerido suscitou a ocorrência de excesso de execução, contestando a aplicação do índice IGPM, a incidência de juros de 1% ao mês e de multa de 2%, por falta de previsão legal e em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos encargos incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id. 45934159) Ao analisar o requerimento de provas, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (id. 186419064). Na oportunidade, foram indeferidos os pedidos de prova oral e perícia contábil formulados pelo Município, sob o fundamento de que a controvérsia é eminentemente documental e que os cálculos envolvidos são meramente aritméticos. A decisão ressaltou que os documentos constantes dos autos demonstram com clareza o fornecimento do serviço ao ente municipal, inclusive com assinaturas de recebedores, o que afastaria a necessidade de exibição do contrato formal. Diante da suficiência probatória para o exame do mérito, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Ministério Público interveio no feito e apresentou parecer conclusivo (id. 200368207), manifestando-se pela rejeição dos embargos monitórios e pela procedência do pedido…
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