Processo 0160564-64.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0160564-64.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido Liminar proposta por Fabiana Caminha de Almeida em face de AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte Autora que, sendo consumidora de baixa renda com histórico de consumo elétrico mínimo e controlado, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 3.405,05, referente ao mês de abril de 2026. Alega que a referida cobrança é indevida, pois a fatura foi emitida em nome de terceiro e para endereço diverso do seu. Não obstante o erro, o débito foi vinculado à sua unidade consumidora, e a Autora recebeu notificação de suspensão do fornecimento de energia a partir de 06/06/2026 caso a dívida não seja quitada. Em síntese, é o relatório. Decido. Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I. Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. II. Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá-los. III. Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal. Isto posto, concluo que se trata de uma hipótese de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental e, da análise dos autos, verifico a possibilidade de adequar o pedido nos parâmetros processuais em voga, a partir de análise processual tida em sede de cognição sumária. Pelo exposto, entendo pela presença dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a caracterização do periculum in mora, vez que a ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, para data próxima (06/06/2026), pode privar a Autora e sua família de condições mínimas de dignidade, como conservação de alimentos e iluminação, configurando dano grave e de difícil reparação. Ainda, observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista que os documentos juntados à inicial, em especial a fatura impugnada, demonstram que a cobrança foi emitida em nome de pessoa diversa e para endereço distinto do da Autora, além de o valor ser manifestamente desproporcional ao seu histórico de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas corrobora a tese…

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