Processo 0160579-33.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, decretada a revelia do reclamado, JULGO PROCEDENTE a ação (art. 487, I, CPC) e, em consequência, condeno o reclamado ao pagamento de R$ 3.741,65 (três mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405, do CC, iniciando a partir da citação, e correção monetária, a partir do dia seguinte à atualização da planilha, mais as parcelas vencidas durante a tramitação até o trânsito em julgado. Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n° 9.099/95). Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII, §8º, do CDC. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ. Neste sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante indispensável segurança do juízo. Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, já autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos. Apresentados os Embargos à Execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida. Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos. Em hipótese de resultados negativos, intime-se a exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
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