Processo 0160626-87.2020.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0160626-87.2020.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0160626-87.2020.8.19.0001 Assunto: Medicamentos e Outros Insumos de Saúde - Juizados Fazendários / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0160626-87.2020.8.19.0001 Protocolo: 8818/2023.00073810 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ISADORA ASSIS MACHADO CARDOSO RECORRIDO: ALICE ASSIS MACHADO CARDOSO ADVOGADO: REINALDO MÁXIMO DE OLIVEIRA OAB/RJ-134652 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Extraordinários Cíveis nº 0160626-87.2020.8.19.0001 Recorrente1 : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente2 : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridas: ALICE ASSIS MACHADO CARDOSO E ISADORA ASSIS MACHADO CARDOSO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinários tempestivos, fls. 308/323 e fls.432/442, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a ", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Segunda Turma Recursal Fazendária, fls. 226, 306, 411 e 424 assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, uma vez que a sentença analisou a questão em consonância com o TEMA 793, julgado pela sistemática de repercussão geral. Sem custas diante da isenção legal dos recorrentes e honorários de R$ 500,00 em favor da DPERJ, para cada um dos recorrentes, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009." Sentença: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para CONDENAR os Réus a fornecerem às Autoras o medicamento pleiteado, conforme laudos às fls. 39/44, na dosagem prescrita, sob pena de incidir em bloqueio de verbas públicas, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Indefiro os pedidos genéricos de medicamentos, exames, materiais e procedimentos." "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão que não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão." "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, assim previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Juiz Relator." "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma. Juíza Relatora. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, em face do enunciado do voto de fl. 412/413 alegando omissão e contradição. O embargante sustenta (fls.415/418) que o r. acórdão se contradiz ao dizer que não há todos os documentos necessários para averiguar os itens fixados nos temas 6 e 1234 do STF, sendo assim imprescindível que as partes cumpram com o…

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