Processo 0160627-72.2020.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência aos autos de n. 0004908-79.1992.8.19.0001, promovida por CJP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIO, cujo crédito original foi cedido por MARIA JOSE KAO KUEN SEM ALO, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. Na inicial de fls. 03/09, acrescida dos documentos de fls. 10/805, o exequente sustenta que está preclusa a discussão quanto à base dos valores que devem ser pagos com relação ao período exequendo objeto dos embargos à execução, tendo em vista que estes transitaram em julgado, com o valor encontrado pela perita judicial. Acrescenta que o precatório judicial 1996.99288-8 encontra-se suspenso, sem perder a ordem de precedência (por decisão judicial preclusa, bem como acordo celebrado entre as partes), aguardando os cálculos de acertamento. Apresenta planilha de cálculo em anexo afirmando que a mesma foi elaborada em conformidade com o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0059947-58.2015.8.19.0000, bem como Temas 810 do STF e 905 do STJ, assim como com os documentos acostados pela Coordenadora do Departamento Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda. Informa que foram devidamente subtraídos dos cálculos os valores recebidos em função do pagamento da primeira parcela do precatório judicial nº. 1996.99288-8. Salienta que a execução dos atrasados que ensejou a expedição do Precatório Judicial nº. 1996.99288-8, compreendeu somente o período de fevereiro de 1987 até dezembro de 1995, sendo os pedidos de informações sobre o período posterior a dezembro de 1995, ignorados até a presente data. Argumenta que o ente público não comprovou ter cumprido integralmente o acórdão transitado em julgado no que tange ao correto pagamento da pensão das autoras, Requer a expedição de ofícios ao Rioprevidência e à Sefaz, para informar os valores que os falecidos servidores fariam jus se atividade estivessem (na forma dos documentos apurados pela perita) e os valores pagos as autoras, desde janeiro de 1996 até a data da prestação informação. Manifestação do exequente (fls. 815/819), pugnando pela anotação da cessão de crédito e o pagamento da taxa judiciária remanescente ao final. Manifestação do ente público às fls. 827/872, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa do cessionário. Ressalta que há possibilidade de pagamento em duplicidade, considerando que a credora originária ajuizou a demanda 0048143-91.1995.8.19.0001, que tramitou perante o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública. Relata que naqueles autos o período exequendo vai de junho/1990 até dezembro/1995 que ensejou a expedição de precatório nº. 2009.00981-3, que já foi quitado. Acrescenta que o período de junho/1990 até dezembro/1995 deve ser excluído do presente feito. Ressalta que o termo inicial da execução é fevereiro/1987 e termo final em dezembro/1995. Alega que o exequente pretende inovar, pois além do acertamento, pretende receber valores que extrapolam o crédito, eis que abarca período novo. Requer em apertada síntese o seguinte: 1)- seja extinto o feito, eis que não comprovada a cessão de crédito, seja determinada a reserva ao CEJUR/PGE, quando do pagamento do crédito da pensionista por meio do precatório judicial nº 1996.99288-8, do valor referente a 10% da subtração entre o valor…
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