Processo 0160676-79.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0160676-79.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0160676-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PABLO RAELI DE PAULA RÉU: FUNASE -FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA Vistos etc. PABLO RAELI DE PAULA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS em face da FUNASE - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, pessoa jurídica de direito público, também qualificada. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 156278128), que foi admitido pela ré em 27/07/2015, por meio de contrato temporário, para exercer a função de Agente Socioeducativo, tendo seu vínculo sido rescindido em 28/07/2023, após oito anos de serviço. Alega que, em virtude das sucessivas renovações contratuais, que ultrapassaram o prazo máximo legal, o contrato se tornou nulo. Sustenta, ainda, que durante todo o período laboral esteve exposto a condições de risco e insalubridade. Com base nisso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período, do adicional de risco de vida no percentual de 50% sobre o salário, e do adicional de insalubridade em grau máximo. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (Id. 156387772). Devidamente citada (Id. 161561259), a FUNASE apresentou contestação (Id. 161668824), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 20/12/2018. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e a consequente improcedência do pedido de FGTS. Alegou que o adicional de risco de vida não é devido por ausência de decreto regulamentador e que não há previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores temporários. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 187409352), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 221610492), as partes quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (Id. 233989333). É o breve relatório. Passo à decisão. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pela ré. A pretensão de cobrança de verbas remuneratórias em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/12/2023, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas cujo vencimento ocorreu antes de 20/12/2018. Assim, acolho a prejudicial para declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a essa data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito da causa, cujos pedidos procedem em parte. A controvérsia central reside na validade do contrato temporário do autor e nos seus direitos decorrentes. A Lei Estadual nº 14.547/2011, que regulamenta a contratação temporária no âmbito estadual, estabelece um…

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