Processo 0160700-65.2003.5.02.0065

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0160700-65.2003.5.02.0065
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
15/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA AP 0160700-65.2003.5.02.0065 AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. AGRAVADO: ISMAEL JOSE OLIVEIRA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID f051455, proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0160700-65.2003.5.02.0065 - 6ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLA BORZANI VERPA (SP413124) Recorrido:   AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA. SHIRLEI DA SILVA PINHEIRO COSTA (SP135335) Recorrido:   EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ISMAEL JOSE OLIVEIRA ALDRIM BUTTNER (SP187020) Recorrido:   JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO Recorrido:   ROMERO TEIXEIRA NIQUINI Recorrido:   VIACAO ESMERALDA LTDA Recorrido:   VIACAO VILA RICA LTDA RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id f6abafa; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id cbf3972). Regular a representação processual (Id b1d6e36, . f430edb - Pág. 18/20, 65 e 66 ). O juízo está garantido (Id 2f89355 - Pág. 1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o art. 93, IX da Constituição Federal.  Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / LEVANTAMENTO DE VALOR   Alegação(ões): PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL A recorrente alega que o acórdão de id f430edb - Pág. 44/46 deu provimento ao seu agravo de petição para excluí-la do polo passivo da execução e para tornar insubsistente a penhora realizada em seu desfavor, contudo, antes do trânsito em…

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