Processo 0160737-88.2026.8.04.1000
TJAM • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6º, da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, motivo pelo qual defiro o pedido, arbitrando desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, na forma do Art. 827 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que, na hipótese de pagamento em 05 (cinco) dias, ficam reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15 c/c Art. 8º da Lei de Execução Fiscal). Por efeito, determino a realização dos seguintes atos: I. Citação, a ser realizada nas modalidades sucessivas previstas no art. 8º, da lei referida (carta, mandado e edital); II. Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito; III. Avaliação dos bens penhorados; IV. Registro da penhora, observado o disposto no art. 14 da lei mencionada; V. Arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se ocultar. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos procedimentos a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o(a) Exequente deve ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade; 2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o depósito ou nomear bens à penhora, intime-se o(a) credor(a) a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3) Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento do (a) Executado (a), com fundamento nos artigos 835 e 854, CPC/15, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, até o valor constante da CDA e honorários advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se o (a) Exequente, a teor do art. 18 da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCO A P COSTA Juiz de Direito
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