Processo 0160773-11.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Proc. nº: 0160773-11.2023.8.19.0001 Autor: ELZA BARBOSA GADELHA Réu: CLIMESA CLINICA MEDICA SANTANA LTDA e outra SENTENÇA Trata-se de ação cominatória cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELZA BARBOSA GADELHA em face de CLIMESA CLINICA MEDICA SANTANA LTDA (1ª ré) e HOSPITAL DE IRAJA QUATRO AMIGOS LTDA (2ª ré). Narra a autora que deu entrada no pronto-socorro do Hospital de Irajá Quatro Amigos em 16 de novembro de 2023, em quadro compatível com infarto, necessitando de internação em CTI e de procedimentos de cardiologia de alta complexidade. A operadora de plano de saúde negou a autorização para internação em unidade de terapia intensiva e para transferência, sob o fundamento de que o contrato seria de segmento exclusivamente ambulatorial. Sustenta a abusividade da cláusula que limita o atendimento de urgência e emergência às primeiras 12 (doze) horas, em afronta ao art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 e à Súmula 302 do STJ. Requer, em sede de tutela de urgência, que a 1ª ré autorize e custeie a manutenção da internação em CTI e todos os procedimentos necessários à sua sobrevivência, e que a 2ª ré, na qualidade de hospital credenciado, mantenha o atendimento sob responsabilidade financeira da operadora. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos cominatórios, pela declaração de nulidade das cláusulas limitadoras de tempo de internação emergencial e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). A inicial de fls. 3/20 veio instruída com os documentos de fls. 22/39. Decisão de fls. 45/46, proferida pelo juízo do plantão, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação da 2ª ré de fls. 56/59, na qual aduz que a autora foi prontamente atendida ao dar entrada no pronto-socorro, sendo internada em leito específico para pacientes críticos, e não em maca ou cadeira como narrado na inicial. Informa que, verificada a necessidade de internação em CTI, solicitou autorização à operadora de saúde, que a negou por se tratar de plano ambulatorial, e que a internação em unidade intensiva somente se efetivou em 18 de novembro de 2023, após o deferimento da liminar. Esclarece que não dispõe de serviços de hemodinâmica e cateterismo, razão pela qual abriu protocolo de transferência para hospital público com suporte em cardiologia, efetivada em 21 de novembro de 2023 para o Hospital São Lucas em Niterói. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais, afirmando ter agido dentro dos protocolos hospitalares e que os fatos narrados pela autora não são aptos a configurar dano extrapatrimonial, traduzindo meros dissabores. Acórdão de fls. 140/155, proferido em sede de agravo de instrumento, dando provimento ao recurso para ratificar a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal e determinou que os réus providenciem a internação da autora para realização do procedimento indicado na inicial para tratamento de sua moléstia, efetuando o integral pagamento de todos os custos médico-hospitalares. Petição da autora de fls. 164, informando sobre o cumprimento da tutela de urgência, embora intempestivamente. Decisão de fls. 174, deferindo a gratuidade de justiça em favor da autora. Decisão de fls. 198, decretando a revelia da 1ª ré. Réplica de fls. 201/204 em relação à contestação da 2ª ré. Petição da autora de fls. 208, informando o desinteresse na produção de novas provas. Petição da 1ª ré de…
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