Processo 0160800-21.2007.5.02.0472

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0160800-21.2007.5.02.0472
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 0160800-21.2007.5.02.0472 AGRAVANTE: BENIZE CIOFFI AGRAVADO: THEREZA APARECIDA VALENTIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2916da5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 0160800-21.2007.5.02.0472 AGRAVO DE PETIÇÃO - 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE: BELIZE CIOFFI AGRAVADO: THEREZA APARECIDA VALENTIM RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES             RELATÓRIO   Inconformada com a decisão de Id cc9f221 que julgou improcedentes os embargos à penhora, agrava de petição a sócia-executada BELIZE CIOFFI (Id d693100), postulando a sua reforma. Sustenta que "(i) foi tolhido da Agravante o exercício dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), assim como desrespeitado o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF); (ii) o bem imóvel penhorado nestes autos (apartamento de matrícula 88.054) não pertence à sócia Benize, ora Agravante, mas sim ao seu ex-marido, Sr. Rodrigo Zanetti Giuta, o qual adquiriu o bem com RECURSOS PRÓPRIOS e ANTES do casamento (bem particular excluído da comunhão conforme previsão expressa do art. 1.659, inciso I, do CC); (iii) o bem imóvel penhorado nestes autos é bem de família e, portanto, indivisível, sendo inviável a sua parcial constrição". Requer "a declaração de nulidade da penhora realizada, diante de todas as nulidades apontadas", bem como "a condenação da agravada em honorários advocatícios". Decisão de Id 9d94e0e que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela executada. Contraminuta apresentada pela exequente de Id c150f80. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE / DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A sócia executada sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, ao argumento de ausência de citação válida e de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), bem como da inexistência de pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente por ausência de prova de fraude ou má gestão. Sem razão. Conforme consignado na sentença, foi regularmente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 02/09/2021 (id 1ce6b1c), tendo a ora agravante sido devidamente citada em 29/11/2021 (id 0fe705c), oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de ausência de intimação ou de violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que lhe foi assegurada plena oportunidade de manifestação, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Ademais, ainda que assim não fosse, a própria oposição de embargos à execução revela o exercício efetivo do direito de defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a ensejar nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief ("não há nulidade sem prejuízo"), consagrado no art. 794 da CLT. Repita-se, à exaustão, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado, assegurando-se à…

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