Processo 0160800-85.1996.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0160800-85.1996.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0160800-85.1996.5.19.0002 AUTOR: FRANCISCO JACINTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: NEUZA OLIVEIRA DE ANDRADE SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cabeb13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Maceió/AL, data abaixo. DANIEL RAULINO ALMEIDA Assistente de Juiz   DESPACHO – DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verifica-se que a executada Neuza Oliveira de Andrade Silva e os suscitados apresentaram contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme petição de ID db580c0. Intimado, o exequente manifestou-se nos autos (ID eca4cb1), arguindo a irregularidade de representação processual das executadas, ao fundamento de que o subscritor das petições de IDs 4ebb35a, 3d34a50 e abe01a3 não detém poderes para representá-las, diante da ausência de instrumento de mandato válido nos autos. Requereu, assim, o não conhecimento das referidas manifestações e o consequente desentranhamento das peças processuais indicadas. Analisa-se. Nos termos do artigo 76 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. No caso em exame, embora suscitada a irregularidade pelo exequente, não se verifica, até o presente momento, a concessão de prazo para que as executadas regularizem sua representação processual, providência que se impõe antes da adoção de qualquer medida mais gravosa, como o não conhecimento das petições apresentadas. Com efeito, o ordenamento jurídico prestigia a primazia da decisão de mérito e a instrumentalidade das formas, devendo ser oportunizada à parte a correção de vícios formais, especialmente aqueles relacionados à representação processual. Dessa forma, não se mostra adequado, neste momento, o imediato desentranhamento das petições indicadas, sem a prévia concessão de prazo para regularização. Diante do exposto, determina-se a intimação das executadas e suscitados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a regularização de sua representação processual, sob pena de incidência das consequências previstas no §1º do artigo 76 do CPC. Aguarde-se quanto ao julgamento do IDPJ. MACEIO/AL, 24 de abril de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUZA OLIVEIRA DE ANDRADE SILVA - NEUZA OLIVEIRA DE ANDRADE SILVA

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