Processo 0160843-50.2026.8.04.1000

TJAM • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0160843-50.2026.8.04.1000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O pleito da parte autora em sede de tutela de urgência exige a constatação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Sendo assim, entendo que apreciá-la neste momento causaria tumulto e confusão processual, posto que a verificação de vício de consentimento e de falha no dever de informação se confunde com o próprio mérito da demanda, o qual demanda análise documental aprofundada. Além disso, observo que os descontos ocorrem de forma continuada desde o início de 2023, circunstância que afasta a presunção de perigo de dano atual e iminente que justificaria a intervenção inaudita altera parte. Neste esteio, verifico que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio e o expresso desinteresse manifestado na inicial, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 107 da Constituição do Estado do Amazonas, que assegura assistência jurídica integral e gratuita nas relações de consumo. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à fornecedora, cabendo a esta demonstrar a regularidade da prestação do serviço e do produto impugnado. Cite-se e intime-se a ré, por carta postal ou por meio eletrônico, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC. Cumpra-se.

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