Processo 0160898-47.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160898-47.2023.8.17.2001 APELANTE: ISRAEL FRANCISCO DO NASCIMENTO e ELIANE DE MELO PRIMO NASCIMENTO APELADO: ROSARIO SCIORTINO e GIOVANNA COTTONE SCIORTINO JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital JUIZ: MARCUS VINICIUS NONATO RABELO TORRES RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação de Ação de adjudicação compulsória, e dirigida contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, assim sumariada (id. 37824864): A ação comporta julgamento antecipado, eis que incidente na hipótese do art. 355, I do CPC. O direito à adjudicação compulsória de bem imóvel em face da recusa ou impossibilidade de outorga da escritura definitiva se encontra disciplinada nos artigos 1417 e 1418 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Também é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 58/1937, especialmente em seus art. 15 e 16: Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. Percebe-se, pela leitura dos dispositivos legais citados, que são requisitos para o deferimento do pedido de adjudicação compulsória: a) a existência de promessa de compra e venda; b) o registro da promessa no Cartório de Registro de Imóveis; c) a quitação integral do preço. Verifica-se na documentação acostada a existência de instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, conforme Id 156318018. Quanto a exigência de registro da promessa de compra venda no cartório de registro de imóveis o STJ editou a Súmula 239 que estabelece o seguinte: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”. No que diz respeito a quitação integral do preço, o contrato entabulado entre as partes prescreveu o seguinte: 18.3 – O preço da presente promessa de compra e venda para aquisição da unidade imobiliária objeto deste compromisso é de R$ 60.002,00 (SESSENTA MIL E DOIS REAIS), que será pago da seguinte forma: a) Sinal R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), como sinal e princípio de pagamento em moeda legal do corrente pais pelo qual os promitentes da plena e total quitação no ato da assinatura deste. b) R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), para 90 dias a vencer em 12.04.2001 c) R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), para 180 dias a vencer em 12.07.2001 d) R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), para 270 dias a vencer em 12.10.2001 e) R$ 28.800,00 (VINTE E OITO MIL E OITOCENTOS REAIS) representados por 36 notas promissórias no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais) cada com o primeiro vencimento para 12.02.2001 e…
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