Processo 0160942-66.2023.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0160942-66.2023.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0160942-66.2023.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE DJALMA DA SILVA REQUERIDO(A): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos em relação ao seguinte pronunciamento judicial: “Vistos etc. 1. Cumpra-se o acórdão proferido pela Instância Superior, cujo teor foi juntado ao presente incidente processual através da mais recente certidão expedida nestes autos. 2. Face à decisão colegiada acima referida, cuido que os embargos de declaração de ID. 218792701 perderam seu objeto, motivo pelo qual declaro prejudicada a respectiva análise. 3. Intime-se a parte Requerente/Impugnante acerca da recente manifestação da Administradora Judicial, no sentido de que, para recebimento de valores, os dados bancários de titularidade do respectivo credor devem ser encaminhados ao endereço eletrônico ali fornecido. 4. Ressalte-se, desde já, que todo pagamento, seja o relativo ao valor do crédito principal, seja o referente ao valor dos honorários advocatícios (sucumbenciais e/ou contratuais), deve ser feito ao correspondente credor, sendo certo que, não sendo indicados os correspondentes dados bancários, deve o Grupo Recuperando, independentemente de novo despacho, proceder à quitação da soma através depósito judicial nos presentes autos, para posterior levantamento através de alvará judicial em proveito do titular do crédito. 5. Ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão supramencionado, cabe à Diretoria Cível de Primeiro Grau atentar, para fins de cumprimento do estabelecido na Lei 17.116/2020, que, reformando a decisão recorrida também quanto a esse tema, a Instância Recursal condenou a parte Requerida/Impugnanda ao pagamento das despesas processuais. 6. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito” Em suas razões recursais, a Parte Embargante (Grupo Recuperando) alega, em síntese, que não há clareza acerca do entendimento do Juízo quanto à ocorrência ou não do trânsito em julgado da decisão (acórdão) ali referida. Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal dos aclaratórios destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em relação à insurgência recursal em análise, cuido ser evidente, inclusive porque inexiste nos autos certidão atestando decurso de prazo em relação aquele decisum, que a expressão “ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão supramencionado”, consubstancia mera advertência, no sentido de que, caso reste verificado o trânsito em julgado da indigitada decisão colegiada (momento oportuno para cumprir a determinação constante da Lei 11.716/2020, no que se refere ao pagamento da taxa judiciária e custas processuais inadimplidas), seja observado pela Diretoria Cível de Primeiro Grau que a parte Agravada (Grupo Devedor), ora Embargante, foi condenada ao pagamento de tais despesas processuais. Dessa forma, inexiste o alegado vício de obscuridade suscitado pela parte Embargante (Grupo Recuperando), de modo que a pretensão recursal deve ser rejeitada. Isto posto, rejeito os embargos…

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