Processo 0160989-28.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos a Direitos Fundamentais e de Personalidade ajuizada por PAULO SÉRGIO NEGREIROS NOGUEIRA em face de SERASA S/A, na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela de evidência. Em apertada síntese, a parte autora alega que teve seus dados pessoais, como nome, CPF, contatos, dados de consumo, vazados de forma indevida pela requerida, fato que teria culminado na cobrança de uma dívida de cartão de crédito não reconhecida junto à instituição financeira Will Bank. Afirma, ainda, que a própria requerida teria confessado ou se manifestado quanto à ocorrência do referido vazamento, pugnando pela aplicação do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por meio do despacho de mero expediente acostado no evento de ref. mov. 19.1 , este Juízo oportunizou à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão, contracheques ou cópia da CTPS, sob pena de indeferimento do benefício. Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se tempestivamente no evento de ref. mov. 23, oportunidade em que colacionou aos autos petição de manifestação acompanhada de declaração de pobreza, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contracheque, certidão de nascimento, certidão de casamento e exame de ultrassom. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de evidência, disciplinada no art. 311 do Código de Processo Civil, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas exige que o direito da parte seja pautado em elementos probatórios robustos e evidentes, enquadrando-se nas hipóteses taxativas da lei. No caso invocado pelo autor, exige-se que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Contudo, da análise detida da documentação acostada à exordial e à sua respectiva emenda, constata-se que os requisitos legais para a concessão da medida não se encontram preenchidos neste momento processual, verifica-se nos autos a existência de documentação que comprova a vinculação do débito junto à instituição financeira terceira, Will Bank. A mera existência dessa cobrança, por si só, não estabelece de forma irrefutável e imediata o nexo de causalidade exclusivo com a requerida, Serasa S/A, sem que haja a devida dilação probatória e a instauração do contraditório. A parte autora fundamenta seu pedido de tutela de evidência na alegação de que a requerida teria confessado a culpa pelo vazamento dos dados. No entanto, não há nos autos qualquer documentação que comprove tal manifestação, notificação ou confissão por parte da Serasa S/A assumindo a responsabilidade pelo alegado incidente de segurança. A ausência dessa prova documental afasta a evidência cristalina do direito pretendido liminarmente. Sendo assim, a questão demanda o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo demonstração de evidência inconteste que autorize a concessão da medida pretendida inaudita altera parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 311 do Código de Processo Civil. Ao passo do que foi analisado quanto ao pedido de gratuidade de justiça com a documentação…
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