Processo 0161009-96.2018.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0161009-96.2018.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0161009-96.2018.8.06.0001 EMBARGANTE: MARINA BITENCOURT NOGUEIRA MOREIRA REPRESENTADA POR RAQUEL LIMA NOGUEIRA  EMBARGADOS: ESTADO DO CEARÁ E INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC  ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM INDENIZATÓRIA DAS VERBAS ATRASADAS - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. NETA. AUSÊNCIA DE GUARDA OU TUTELA JUDICIAL. ROL TAXATIVO DE DEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em ação de concessão de pensão por morte cumulada com cobrança de verbas atrasadas. A embargante sustenta contradição entre o julgamento antecipado da lide e a conclusão de inexistência dos requisitos para concessão do benefício, bem como omissão quanto ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Tema Repetitivo nº 732 do STJ, ao princípio da primazia da realidade e aos dispositivos invocados para fins de prequestionamento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reputar desnecessária a produção de prova testemunhal e, simultaneamente, reconhecer a ausência dos requisitos para concessão da pensão por morte;  b) estabelecer se houve omissão quanto ao enfrentamento do art. 33, § 3º, do ECA, do Tema Repetitivo nº 732 do STJ e do princípio da primazia da realidade;  c) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a fundamentação jurídica do acórdão;  d) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição interna no acórdão quando o julgamento antecipado da lide decorre do reconhecimento de que a controvérsia é solucionada pela ausência de requisito jurídico objetivo, tornando inútil a produção de prova oral. 5. A inexistência de guarda ou tutela judicial regularmente constituída impede o enquadramento da autora como dependente previdenciária, ainda que comprovada eventual dependência econômica ou guarda de fato. 6. A prova testemunhal mostra-se incapaz de alterar a solução da controvérsia quando destinada a demonstrar circunstâncias fáticas insuficientes para suprir requisito legal indispensável previsto na legislação previdenciária estadual. 7. O Tema Repetitivo nº 732 do STJ e o art. 33, § 3º, do ECA pressupõem a existência de menor sob guarda judicial, circunstância inexistente no caso concreto, afastando a identidade fática necessária à incidência do precedente. 8. O princípio da primazia da realidade não autoriza o afastamento de requisito legal objetivo nem permite a ampliação, por interpretação judicial, do rol taxativo de dependentes previsto na Lei Complementar Estadual nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados