Processo 0161029-36.2012.8.26.0100
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0161029-36.2012.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Og Telecom Comércio e Serviços Ltda. - Embargdo: Banco Itaucard S/A - VOTO nº 53311 Apelação Cível nº 0161029-36.2012.8.26.0100/50000 Comarca: São Paulo 28ª Vara Cível do Foro Central Cível Embargante: Og Telecom Comércio e Serviços Ltda. Embargado: Banco Itaucard S/A Vistos. Contra a decisão monocrática de fls. 20/78/2081, ingressa a parte apelante com embargos de declaração, pleiteando que eles sejam providos, para corrigir erro material e suprir omissão, aduzindo que a r. decisão monocrática foi omissa, pois não houve pronunciamento (na r. decisão embargada de fls. 2078/2081) quanto aos pedidos alternativos formulados pela Apelante/Embargante; a saber (vide fl. 2003 c.c. fls. 2073/2074): (ii) diferir o recolhimento da taxa judiciária da Apelação para o final da demanda (cf. art. 5º, inc. IV, da Lei Estadual nº 11.608/03); ou (iii) conceder à Apelante o direito ao parcelamento taxa judiciária da Apelação, sugerindo-se o parcelamento em 10 (dez) vezes mensais, iguais e consecutivas (art. 98, §6º, do CPC); ou (iv) reduzir o valor da taxa judiciária da Apelação (art. 98, §5º, do CPC). Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos de declaração, requerendo a sua rejeição integral. É o relatório. 1. A decisão monocrática embargada não padece dos vícios previstos no art. 1.022, CPC/2015, no que se refere ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Não existe na decisão monocrática embargada manifesto equívoco, que autorize o recebimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito infringente do julgado. Da simples leitura da decisão monocrática, na qual foram especificados as normas aplicáveis, no que interessa aos presentes embargos de declaração, verifica-se que foi decidido que: 2. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte ré em sede de apelação. 2.1. Quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, adota-se a orientação: (a) o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; (b) a Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e (c) orientação do julgado da Col. Corte Especial do Eg. STJ, extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade…
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