Processo 0161046-91.2015.8.09.0051

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0161046-91.2015.8.09.0051
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 0161046-91.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: ANTONIO JORGE AZZI (ESPOLIO) Requerido: ROMELIA MORAES DOS SANTOS DECISÃO Do compulso dos autos, verifica-se que o perito nomeado já recebeu o adiantamento dos honorários periciais, não obstante, até o presente momento, não apresentou o laudo complementar determinado nem qualquer manifestação justificando a demora no cumprimento do encargo que lhe foi confiado. Nota-se, ainda, diversas investidas deste Juízo para contata-lo, contudo, sem êxito. Assim, considerando que o auxiliar da Justiça tem o dever de desempenhar o encargo para o qual foi nomeado com diligência, observando os prazos fixados pelo Juízo, nos termos dos arts. 157, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se a adoção de medidas voltadas à efetivação da prova técnica, evitando-se maior delonga na prestação jurisdicional. Logo, determino que oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais e os contatos atualizados (endereço, telefone e endereço eletrônico) do perito nomeado nestes autos; No mesmo expediente, solicite-se, ainda, a colaboração do CREA/DF para localizar e cientificar o referido profissional acerca da necessidade de imediato cumprimento do encargo pericial, advertindo-o de que deverá apresentar, nos autos, o laudo pericial determinado no prazo de 10 (dez) dias, ou apresente justificativa idônea para eventual impossibilidade de cumprimento. Advirta-se ao expert de que o descumprimento injustificado do encargo poderá ensejar sua substituição e a restituição dos honorários periciais eventualmente antecipados, sem prejuízo da aplicação das demais medidas cabíveis, inclusive comunicação ao órgão de classe, nos termos dos arts. 157, §1º, 158 e 468 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.       (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito   02

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