Processo 0161119-81.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARELI VIEIRA DE ANDRADE contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Banco FICSA S.A). Compulsando os Autos, verifico que o comprovante de residência consta nome de terceiro, bem como ausência de comprovação de hipossuficiência. econômica. Diante disso, em observância ao disposto no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, DETERMINO emendar a petição inicial, apresentar o comprovante de residência atualizado em nome próprio. Em sendo o comprovante de residência de terceiro, acoste, declaração do proprietário de que o Requerente reside no referido endereço, que deve ser subscrito pelo terceiro cujo nome está no comprovante de residência, devendo anexar, também, a identidade do terceiro proprietário do imóvel e comprovante de residência, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Em Ato contínuo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, nos termos da Lei nº 7492 de 15 de maio de 2025, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC. Do exposto, intime-se a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, que se observe as providências acima elencadas, sem nova intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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