Processo 0161186-46.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Ordinária movida por REZEK ALVES AON, em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, ressalto que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu como via de regra, comportando exceções expressas, todavia o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 assegura aos consumidores a facilitação de seus direitos, enquanto, seguindo a mesma direção, o art. 101, I, da lei prevê a possibilidade de competência do foro de domicílio do autor-consumidor, nas ações de responsabilidade civil dos fornecedores, garantia que viabiliza o exercício da facilitação conferida. Ocorre que, na hipótese dos autos, o Autor tem seu domicílio na comarca de Iranduba, tal o que se infere da petição inicial (mov. 1.1), do instrumento de procuração (mov. 1.2) e do comprovante de residência (mov. 1.4). Assim, é evidente que a comarca de Manaus não comporta qualquer relação com a lide e a garantia retromencionada não tem o condão de autorizar a escolha aleatória de foro, portanto trata-se de incompetência territorial do juízo. A esse respeito, não desconheço a redação da Súmula 33 do STJ, que determina que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", porém, na hipótese dos autos, a relação de consumo atribui à incompetência territorial caráter excepcionalmente absoluto, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além disso, as normas de competência territorial são tidas por relativas por serem passíveis de disposição pelo interesse das partes, no entanto apenas dentro do escopo previsto pelas mesmas normas, ou seja, no caso, podendo o consumidor optar entre seu foro de domicílio, foro de domicílio do réu, foro do local de cumprimento da obrigação ou foro de eleição contratual. Nesse sentido, reverbero entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) grifo nosso. Tratando-se de incompetência absoluta, por conseguinte, a declaração de ofício é medida que se impõe, por força do disposto no art. 64, 1º do CPC, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Ex positis, DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito em favor do Juízo de Direito Cível da Comarca de Iranduba, foro de domicílio da parte Autora. À Secretaria para: 1. Remeter imediatamente os autos ao setor de distribuição para que proceda com a redistribuição ao Juízo de Direito Cível da Comarca de Iranduba. Intime-se.…
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