Processo 0161194-23.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0161194-23.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) determino à parte exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça necessárias para o cumprimento integral dos mandados de citação, intimação e constatação deferidos nesta decisão, sob pena de suspensão do feito; b) após a comprovação do recolhimento das referidas despesas, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, figurando como requeridas Cunha Comércio de Produtos Alimentícios - Eireli, M F C Fornecimento de Alimentos Ltda. e Pires Restaurantes Ltda.; c) defiro a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive com o acionamento da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito de R$ 8.376,44 (oito mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a ser efetivado nas contas bancárias de: T A Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ 14.808.089/0001-21 e CNPJ 14.808.089/0002-02); Cunha Comércio de Produtos Alimentícios - Eireli (CNPJ 31.635.579/0001-92); M F C Fornecimento de Alimentos Ltda. (CNPJ 63.832.058/0001-11); Pires Restaurantes Ltda. (CNPJ 64.591.765/0001-26); d) efetivado o bloqueio de valores ou decorrido o prazo da busca sem êxito, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços indicados no item V.4 da petição inicial, devendo o meirinho certificar detalhadamente o funcionamento do estabelecimento "House Grill", a identificação das empresas que ali atuam fisicamente, a existência de publicidade ou canais de pagamento em nome das requeridas e a identidade dos gerentes ou administradores presentes; e) cite-se a devedora principal T A Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., nos endereços cadastral e operacional, para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento do débito exequendo (artigo 829 do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do arresto em penhora; f) intime-se a devedora principal e citem-se as requeridas Cunha Comércio de Produtos Alimentícios - Eireli, M F C Fornecimento de Alimentos Ltda. e Pires Restaurantes Ltda., nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; g) fixo, de plano, os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, a serem pagos pela devedora principal, verba que será reduzida pela metade caso haja o adimplemento integral no prazo de 3 (três) dias (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil); h) defiro a expedição de certidão comprobatória da admissibilidade da execução para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo legal. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

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